Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
ce140156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RO
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Escrivão de Polícia
Para justificar os gastos exorbitantes no cartão de crédito e a noite que passou fora de casa com sua amante, Gustavo foi a uma delegacia de polícia e registrou ocorrência policial falsa, relatando que teria sido vítima de sequestro e cárcere privado.Na situação hipotética apresentada, a conduta de Gustavo configura crime de
Acalúnia.
Bdenunciação caluniosa.
Ccomunicação falsa de crime.
Dfalso testemunho.
Efraude processual.
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GabaritoC — comunicação falsa de crime.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Comunicação falsa de crime
Gabarito: letra C. A conduta de Gustavo — registrar ocorrência policial falsa relatando um crime (sequestro e cárcere privado) que sabe não ter ocorrido — se enquadra exatamente no crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção, previsto no art. 340 do Código Penal. O tipo penal consiste em provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não se ter verificado. Não há imputação a terceiro, apenas autoacusação falsa para justificar atos pessoais.
A banca testa a distinção entre este crime e figuras próximas, como a denunciação caluniosa, que exige a imputação falsa de crime a pessoa determinada.
Crime (Art. CP)
Conduta Típica
Sujeito Passivo (vítima)
Exige imputação a terceiro?
Exemplo no caso
Calúnia (art. 138)
Imputar falsamente fato criminoso a alguém
Pessoa física determinada
Sim
Gustavo não acusou ninguém
Denunciação caluniosa (art. 339)
Dar causa a investigação contra alguém, imputando-lhe crime falso
Pessoa física determinada
Sim
Gustavo não acusou ninguém
Comunicação falsa de crime (art. 340)
Provocar autoridade comunicando crime que sabe não ter ocorrido
A administração pública (coletividade)
Não
Gustavo registrou ocorrência falsa como vítima
Falso testemunho (art. 342)
Prestar declaração falsa como testemunha/perito em procedimento
A administração da justiça
Não (mas exige qualidade processual)
Gustavo não era testemunha
Fraude processual (art. 347)
Alterar estado de lugar/coisa/pessoa para induzir juiz/perito a erro
A administração da justiça
Não (mas exige alteração material)
Gustavo não alterou nada
Comunicação falsa de crime (art. 340)
1Elementos
Provocar ação de autoridade
Comunicar crime/contravenção
Que sabe não ter ocorrido
2Distinções
Calúnia (art. 138)
Imputa crime a alguém
Denunciação caluniosa (art. 339)
Imputa crime a pessoa determinada
Falso testemunho (art. 342)
Declaração em procedimento
Fraude processual (art. 347)
Altera estado de lugar/coisa/pessoa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Calúnia (art. 138 do CP) consiste em imputar falsamente a alguém a prática de um crime. Gustavo não imputou crime a nenhuma pessoa; apenas relatou ser vítima. Portanto, não há calúnia.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Denunciação caluniosa (art. 339 do CP) exige que o sujeito dê causa à instauração de investigação contra alguém, imputando-lhe crime de que sabe ser inocente. No caso, Gustavo não acusou ninguém; ele próprio se disse vítima. O crime é distinto.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Comunicação falsa de crime (art. 340 do CP): "Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado." Gustavo foi à delegacia e registrou ocorrência falsa, dizendo ter sido vítima de sequestro e cárcere privado — crimes que ele sabia não terem ocorrido. A conduta se subsume perfeitamente ao tipo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Falso testemunho (art. 342 do CP) é prestar declarações falsas como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em procedimento judicial ou administrativo. Gustavo não estava atuando como testemunha; ele foi o comunicante do fato. Não há falso testemunho.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Fraude processual (art. 347 do CP) consiste em alterar o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito. Gustavo não alterou nada; apenas fez uma comunicação falsa. Não há fraude processual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a denunciação caluniosa. A diferença crucial: na denunciação caluniosa, o agente acusa outra pessoa de um crime que sabe que não ocorreu; na comunicação falsa de crime, o agente comunica a ocorrência de um crime sem apontar autor (ou, como aqui, dizendo-se vítima). Memorize: autoacusação falsa → comunicação falsa; acusação falsa de terceiro → denunciação caluniosa.