Para a instauração do inquérito policial pelo delegado, em regra, será necessária a manifestação da vítima nos crimes de
Abigamia e furto.
Bameaça e estelionato.
Ccalúnia e falsidade ideológica.
Dinjúria e estupro.
Edifamação e aborto.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — ameaça e estelionato.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Inquérito policial – instauração e manifestação da vítima
Gabarito: letra B. Nos crimes de ameaça (art. 147, §2º, CP) e estelionato (art. 171, CP) o inquérito policial depende de representação do ofendido, por se tratarem de ação penal pública condicionada. Os demais pares misturam crimes de ação pública incondicionada (bigamia, furto, falsidade ideológica, aborto) ou ação privada (calúnia, injúria, difamação), que não exigem representação ou exigem queixa (não representação), tornando incorretas as alternativas.
A banca testa o conhecimento sobre a classificação da ação penal de cada crime. Conforme o Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública incondicionada a autoridade policial age de ofício; nos de ação pública condicionada, depende de representação; nos de ação privada, é necessária queixa. A manifestação da vítima (representação ou queixa) é condição para a instauração do inquérito.
Crime
Ação penal
Exige manifestação da vítima?
Tipo de manifestação
Bigamia
Pública incondicionada
Não
—
Furto
Pública incondicionada
Não
—
Ameaça
Pública condicionada
Sim
Representação
Estelionato
Pública condicionada
Sim
Representação
Calúnia
Privada
Sim
Queixa
Injúria
Privada
Sim
Queixa
Difamação
Privada
Sim
Queixa
Falsidade ideológica
Pública incondicionada
Não
—
Aborto
Pública incondicionada
Não
—
Estupro
Pública incondicionada
Não
—
Alternativa A — ❌ Incorreta
Bigamia (art. 235, CP) e furto (art. 155, CP) são crimes de ação penal pública incondicionada. O delegado pode instaurar o inquérito de ofício, independentemente de manifestação da vítima.
Art. 235CP
Código Penal: Art. 235 — "Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos" Art. 155 — "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa"
Nenhum dos dispositivos condiciona a ação penal à representação, logo são incondicionados.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Ameaça (art. 147, §2º, CP) e estelionato (art. 171, CP) são crimes de ação penal pública condicionada à representação. Para ambos, o inquérito policial exige a manifestação da vítima.
Art. 147, §2CP
Código Penal: Art. 147, §2º — "Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo."
Quanto ao estelionato, embora o art. 171 não explicite a condição, a doutrina e a jurisprudência consolidaram que se trata de ação penal pública condicionada à representação, salvo quando praticado contra a Administração Pública.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Calúnia (art. 138, CP) é, em regra, crime de ação penal privada; exige queixa, não representação. Falsidade ideológica (art. 299, CP) é ação penal pública incondicionada. O par é heterogêneo: um exige manifestação, o outro não.
Art. 138CP
Código Penal: Art. 138 — "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa" Art. 299 — "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita..."
A calúnia, por ser privada, depende de queixa (manifestação), mas a falsidade ideológica não.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Injúria (art. 140, CP) é crime de ação penal privada (exige queixa). Estupro (art. 213, CP) é crime de ação penal pública incondicionada (não depende de representação). Assim, o par não é uniforme quanto à necessidade de manifestação.
Art. 140CP
Código Penal: Art. 140 — "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa"
O estupro, por sua vez, não possui cláusula de representação no art. 213, sendo incondicionado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Difamação (art. 139, CP) é crime de ação penal privada (exige queixa). Aborto (art. 124, CP) é crime de ação penal pública incondicionada. Novamente, um exige manifestação, o outro não.
Art. 139CP
Código Penal: Art. 139 — "Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa"
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura crimes de ação penal pública incondicionada (que não exigem representação) com crimes de ação privada (que exigem queixa, outro tipo de manifestação) ou condicionada. O candidato pode errar ao achar que todos os crimes contra a honra (calúnia, injúria, difamação) são de ação pública condicionada (não: são privados). Além disso, o estelionato é frequentemente confundido como incondicionado, mas a banca o considera condicionado.
Gabarito: letra B — apenas ameaça e estelionato são, em regra, de ação penal pública condicionada, exigindo representação.