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Questão de Direito Processual Penal — Inquérito Policial — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito Processual PenalInquérito Policial
Código
ce140158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RO
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Escrivão de Polícia
Para a instauração do inquérito policial pelo delegado, em regra, será necessária a manifestação da vítima nos crimes de
  1. Abigamia e furto.
  2. Bameaça e estelionato.
  3. Ccalúnia e falsidade ideológica.
  4. Dinjúria e estupro.
  5. Edifamação e aborto.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — ameaça e estelionato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inquérito policial – instauração e manifestação da vítima

Gabarito: letra B. Nos crimes de ameaça (art. 147, §2º, CP) e estelionato (art. 171, CP) o inquérito policial depende de representação do ofendido, por se tratarem de ação penal pública condicionada. Os demais pares misturam crimes de ação pública incondicionada (bigamia, furto, falsidade ideológica, aborto) ou ação privada (calúnia, injúria, difamação), que não exigem representação ou exigem queixa (não representação), tornando incorretas as alternativas.

A banca testa o conhecimento sobre a classificação da ação penal de cada crime. Conforme o Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública incondicionada a autoridade policial age de ofício; nos de ação pública condicionada, depende de representação; nos de ação privada, é necessária queixa. A manifestação da vítima (representação ou queixa) é condição para a instauração do inquérito.

Crime

Ação penal

Exige manifestação da vítima?

Tipo de manifestação

Bigamia

Pública incondicionada

Não

Furto

Pública incondicionada

Não

Ameaça

Pública condicionada

Sim

Representação

Estelionato

Pública condicionada

Sim

Representação

Calúnia

Privada

Sim

Queixa

Injúria

Privada

Sim

Queixa

Difamação

Privada

Sim

Queixa

Falsidade ideológica

Pública incondicionada

Não

Aborto

Pública incondicionada

Não

Estupro

Pública incondicionada

Não

Alternativa A — ❌ Incorreta

Bigamia (art. 235, CP) e furto (art. 155, CP) são crimes de ação penal pública incondicionada. O delegado pode instaurar o inquérito de ofício, independentemente de manifestação da vítima.

Art. 235CP

Código Penal: Art. 235 — "Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos" Art. 155 — "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa"

Nenhum dos dispositivos condiciona a ação penal à representação, logo são incondicionados.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Ameaça (art. 147, §2º, CP) e estelionato (art. 171, CP) são crimes de ação penal pública condicionada à representação. Para ambos, o inquérito policial exige a manifestação da vítima.

Art. 147, §2CP

Código Penal: Art. 147, §2º — "Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo."

Quanto ao estelionato, embora o art. 171 não explicite a condição, a doutrina e a jurisprudência consolidaram que se trata de ação penal pública condicionada à representação, salvo quando praticado contra a Administração Pública.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Calúnia (art. 138, CP) é, em regra, crime de ação penal privada; exige queixa, não representação. Falsidade ideológica (art. 299, CP) é ação penal pública incondicionada. O par é heterogêneo: um exige manifestação, o outro não.

Art. 138CP

Código Penal: Art. 138 — "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa" Art. 299 — "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita..."

A calúnia, por ser privada, depende de queixa (manifestação), mas a falsidade ideológica não.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Injúria (art. 140, CP) é crime de ação penal privada (exige queixa). Estupro (art. 213, CP) é crime de ação penal pública incondicionada (não depende de representação). Assim, o par não é uniforme quanto à necessidade de manifestação.

Art. 140CP

Código Penal: Art. 140 — "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa"

O estupro, por sua vez, não possui cláusula de representação no art. 213, sendo incondicionado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Difamação (art. 139, CP) é crime de ação penal privada (exige queixa). Aborto (art. 124, CP) é crime de ação penal pública incondicionada. Novamente, um exige manifestação, o outro não.

Art. 139CP

Código Penal: Art. 139 — "Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa"

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura crimes de ação penal pública incondicionada (que não exigem representação) com crimes de ação privada (que exigem queixa, outro tipo de manifestação) ou condicionada. O candidato pode errar ao achar que todos os crimes contra a honra (calúnia, injúria, difamação) são de ação pública condicionada (não: são privados). Além disso, o estelionato é frequentemente confundido como incondicionado, mas a banca o considera condicionado.

Gabarito: letra B — apenas ameaça e estelionato são, em regra, de ação penal pública condicionada, exigindo representação.

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