Auto de prisão em flagrante – conteúdo do auto
Gabarito: letra D. O art. 304, §4º, do Código de Processo Penal determina que do auto de prisão em flagrante deve constar informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e deficiência, bem como o nome e contato do responsável indicado pelo preso. As demais alternativas contêm erros materiais em relação ao procedimento previsto nos arts. 304 e 306 do CPP.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a falta de testemunhas da infração impede a lavratura do auto. O art. 304, §2º, do CPP é expresso em sentido contrário:
Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941):
Art. 304, §2º — "A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade."
Portanto, a ausência de testemunhas da infração não obsta a lavratura; exige-se apenas que duas pessoas que testemunharam a apresentação assinem o auto juntamente com o condutor.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A nota de culpa, segundo o art. 306, §2º, do CPP, deve ser assinada pela autoridade e conter o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas. A alternativa troca "autoridade" por "escrivão" e "testemunhas" por "vítima". O texto legal é claro:
Art. 306, §2CPP
Art. 306, §2º — "No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas."
Logo, o erro está no signatário e no conteúdo indicado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Na recusa de assinatura, o art. 304, §3º, do CPP estabelece que o auto será assinado por duas testemunhas que tenham ouvido sua leitura na presença do acusado. A lei não prevê que a recusa seja meramente consignada para justificar a omissão; a consequência é a substituição da assinatura pela de duas testemunhas:
Art. 304, §3CPP
Art. 304, §3º — "Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste."
A redação da alternativa é imprecisa e não corresponde ao procedimento legal.
Alternativa D — ✅ Correta (GABARITO)
Literalidade do art. 304, §4º, do CPP, incluído pela Lei nº 13.257/2016:
Art. 304, §4CPP
Art. 304, §4º — "Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa."
A alternativa transcreve fielmente o dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 304, caput, do CPP determina que a autoridade ouvirá o condutor e desde logo colherá sua assinatura, entregando-lhe cópia do termo e recibo de entrega do preso. Só depois procede-se à oitiva das testemunhas e ao interrogatório. A alternativa inverte a ordem ao afirmar que o condutor assinará o termo de depoimento e só após a oitiva das testemunhas receberá o recibo. Correto é que a assinatura e a entrega do recibo ocorrem antes da oitiva das testemunhas.
Art. 304CPP
Art. 304 — "Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado (...)"
Conclusão: A única alternativa que reproduz exatamente o texto do CPP é a letra D, que trata do conteúdo obrigatório do auto de prisão em flagrante relativo aos filhos do preso.
Gabarito: letra D.