Segundo o texto constitucional federal, não haverá pena de
Abanimento.
Bprivação da liberdade.
Cperda de bens.
Dsuspensão de direitos.
Eprestação social alternativa.
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GabaritoA — banimento.
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Penas Vedadas pela Constituição Federal
Gabarito: letra A. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XLVII, estabelece um rol de penas que não podem ser aplicadas, entre elas a pena de banimento. As demais alternativas (privação da liberdade, perda de bens, suspensão de direitos e prestação social alternativa) são modalidades punitivas expressamente admitidas pelo texto constitucional.
A questão exige o conhecimento literal do inciso XLVII do art. 5º da CF/88, que dispõe sobre as penas vedadas. O dispositivo é claro ao proibir as seguintes penas: de morte (salvo em guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis. Assim, a única alternativa que corresponde a uma pena proibida é o banimento.
Penas vedadas (art. 5º, XLVII): Morte (exceto guerra declarada); Caráter perpétuo; Trabalhos forçados; Banimento; Cruéis
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A pena de banimento é expressamente vedada pelo art. 5º, XLVII, d, da Constituição Federal. Trata-se de uma cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV) que protege os direitos e garantias individuais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A privação da liberdade é uma pena lícita e está prevista no art. 5º, XLVI, a, da CF, que admite a "privação ou restrição da liberdade" como espécie de pena. É a forma mais comum de sanção penal (reclusão, detenção).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A perda de bens é permitida constitucionalmente, conforme o art. 5º, XLVI, b, que elenca "perda de bens" como uma das modalidades de pena. Pode ser aplicada, por exemplo, em crimes contra a administração pública.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A suspensão de direitos é uma pena admissível, prevista no art. 5º, XLVI, c, da CF. Exemplo típico é a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal transitada em julgado (art. 15, III).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A prestação social alternativa (ou prestação de serviços à comunidade) é uma pena restritiva de direitos expressamente prevista no art. 5º, XLVI, d, da CF, e regulamentada no Código Penal (art. 46). É uma sanção substitutiva da privação de liberdade.
PEGA ESSA DICA!
Decore o rol do art. 5º, XLVII (penas vedadas): morte (exceto guerra), perpétua, trabalhos forçados, banimento, cruéis. Use o mnemônico: "Morte, Perpétua, Trabalhos, Banimento, Cruéis" ou a sigla "MPTBC". Lembre-se de que as penas permitidas estão no inciso XLVI (privação/restrição da liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa, suspensão de direitos).