Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
ce140310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RO
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico em Necropsia
Lúcio é policial da Polícia Rodoviária Federal; Ana é professora concursada de universidade pública federal; Cláudio é policial legislativo da Câmara dos Deputados; e Patrícia é policial civil de determinado estado da Federação.Nessa situação, segundo a Constituição Federal de 1988, poderão ter idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria, estabelecidos por lei complementar dos respectivos entes da Federação,
APatrícia, Lúcio e Ana, apenas.
BLúcio, Ana e Cláudio, apenas.
CAna, Cláudio e Patrícia, apenas.
DLúcio, Cláudio e Patrícia, apenas.
EAna, Lúcio, Cláudio e Patrícia.
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GabaritoD — Lúcio, Cláudio e Patrícia, apenas.
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Aposentadoria Especial de Policiais e Agentes (Art. 40, §4º-B, CF/88)
Gabarito: letra D. Apenas Lúcio (PRF), Cláudio (policial legislativo da Câmara) e Patrícia (policial civil estadual) podem ter idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria, estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federado, conforme o art. 40, §4º-B da Constituição Federal. Ana (professora federal) não se enquadra nesse dispositivo, pois o rol é taxativo.
A Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, assim dispõe:
Art. 40, §4CF/88
Constituição Federal, art. 40, §4º-B (EC 103/2019): "Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144."
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 1.095, consolidou o entendimento de que esse rol é taxativo, abrangendo apenas:
Policiais da Câmara dos Deputados (art. 51, IV) – Cláudio;
Policiais do Senado Federal (art. 52, XIII);
Agentes penitenciários e socioeducativos.
Ana é professora concursada de universidade pública federal. Embora o magistério tenha regras diferenciadas de aposentadoria (art. 40, §5º, CF), essas não se confundem com o regime do §4º-B. A aposentadoria especial de professores não depende de lei complementar específica do ente federado nos mesmos termos, e sim de requisitos gerais estabelecidos na própria Constituição e na legislação infraconstitucional. Portanto, Ana não pode ser contemplada pela regra do §4º-B.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a aposentadoria especial de policiais/agentes (art. 40, §4º-B) e a aposentadoria especial de professores (art. 40, §5º). Muitos candidatos incluem Ana por saber que professores têm requisitos reduzidos, mas o dispositivo que permite idade e tempo diferenciados por lei complementar do respectivo ente é específico e taxativo. Professores não estão no rol.
Análise das pessoas:
Lúcio (PRF): Incluído (art. 144, II). ✅
Ana (professora federal): Não incluída. ❌
Cláudio (policial legislativo da Câmara): Incluído (art. 51, IV). ✅