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Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito ConstitucionalOrdem Social
Código
ce140316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RO
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico em Necropsia
Com relação à assistência à saúde, prevista na Constituição Federal de 1988,
  1. Aa destinação de recursos públicos para auxílios às instituições privadas com fins lucrativos depende de lei autorizativa.
  2. Ba destinação de recursos públicos para subvenções às instituições privadas com fins lucrativos depende de decreto governamental autorizativo.
  3. Ca participação indireta de empresa estrangeira na assistência à saúde depende de previsão em lei.
  4. Da participação direta de capital estrangeiro na assistência à saúde depende de decreto legislativo.
  5. Ea participação direta de capital estrangeiro na assistência à saúde depende de decreto presidencial.
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GabaritoC — a participação indireta de empresa estrangeira na assistência à saúde depende de previsão em lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Assistência à Saúde – Art. 199 da CF/88

Gabarito: letra C. Nos termos do art. 199, §3º da Constituição Federal, é vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. Portanto, a participação indireta de empresa estrangeira depende de previsão em lei – e não de decreto ou outro ato. Já o §2º veda absolutamente a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos, sem possibilidade de autorização.

A Constituição Federal, em seu art. 199, traça as regras para a participação privada no sistema de saúde. O §2º estabelece uma proibição absoluta, enquanto o §3º permite exceção mediante lei.

Art. 199, §2CF/88

§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

Critério

Art. 199, §2º (Recursos públicos)

Art. 199, §3º (Capital estrangeiro)

Regra

Vedação absoluta

Vedação, com exceção

Exceção

Inexistente

Mediante lei

Ato autorizativo

Nenhum

Lei (ordinária ou complementar)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a destinação de recursos públicos a instituições privadas com fins lucrativos depende de lei autorizativa. O art. 199, §2º, veda tal destinação de forma absoluta; não há possibilidade de autorização. Logo, a alternativa contraria o texto constitucional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Semelhante à anterior, mas menciona "decreto governamental autorizativo". Também incorreta, pois a vedação é absoluta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Dispõe que a participação indireta de empresa estrangeira na assistência à saúde depende de previsão em lei. Exatamente o que prevê o art. 199, §3º: a vedação é a regra, mas a lei pode abrir exceções. Portanto, é necessário que uma lei autorize.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a participação direta de capital estrangeiro depende de decreto legislativo. O §3º exige lei (em sentido formal), não decreto legislativo. Decreto legislativo é ato do Congresso Nacional, mas a Constituição fala em "lei", que abrange lei ordinária ou complementar (conforme o caso). O termo "decreto legislativo" é incorreto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Semelhante à D, mas menciona "decreto presidencial". Também incorreto, pois a Constituição exige lei, e não decreto do Executivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a proibição absoluta (§2º) e a possibilidade de exceção por lei (§3º). Nas alternativas A e B, o candidato pode pensar que é possível destinar recursos públicos com autorização, mas a Constituição veda terminantemente. Nas D e E, a troca de "lei" por "decreto" é clássica – lembre-se: a participação estrangeira só pode ser permitida por lei (formal), nunca por decreto.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra C.

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