Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce140404
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PG-DF
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador do Distrito Federal, Categoria I
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A Lei n.º 8.397/1992 autoriza a propositura da ação cautelar fiscal independentemente da prévia constituição do crédito tributário quando o devedor aliena bens sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando essa comunicação é exigível por lei. A banca cobra exatamente essa exceção legal, que afasta a regra geral de que a medida cautelar pressupõe crédito já constituído.
A medida cautelar fiscal é um instrumento processual à disposição da Fazenda Pública para garantir a efetividade da futura cobrança do crédito tributário. Em regra, ela exige que o crédito já esteja constituído, ainda que não definitivamente — ou seja, pode ser proposta durante a fase administrativa de impugnação do lançamento. O efeito típico da medida é a indisponibilidade patrimonial do sujeito passivo, até o limite da satisfação da obrigação tributária.
A exceção que a questão explora está justamente na hipótese de alienação de bens sem a comunicação exigível por lei. Nesse caso, o legislador dispensou a prévia constituição do crédito tributário, pois a conduta do contribuinte — alienar patrimônio sem comunicar o Fisco — revela risco concreto de frustração da cobrança. A lógica é proteger o crédito ainda em formação, evitando que o devedor esvazie seu patrimônio antes mesmo de o lançamento ser formalizado.
A distinção que importa aqui é entre a regra geral (crédito constituído, ainda que não definitivo) e a exceção (dispensa da constituição prévia em caso de alienação sem comunicação). O candidato que conhece apenas a regra geral tende a marcar ERRADO, mas a lei expressamente ressalva essa hipótese. É uma pegadinha clássica de inverter a regra pela exceção.
A razão de ser da norma é a tutela da capacidade contributiva e da efetividade da arrecadação: se o contribuinte pode alienar bens livremente antes da constituição do crédito, a Fazenda Pública ficaria à mercê de sua boa-fé. A comunicação obrigatória ao Fisco é o mecanismo que permite o controle patrimonial, e sua violação autoriza a medida cautelar como resposta imediata.
A assertiva está correta. A Lei n.º 8.397/1992, que disciplina a medida cautelar fiscal, prevê expressamente que o requerimento da medida independerá da prévia constituição do crédito tributário quando o devedor aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei. Essa é a hipótese de dispensa da constituição prévia, que a banca cobrou de forma literal.
A banca explora a confusão entre a regra geral e a exceção. O candidato que memorizou apenas que a medida cautelar fiscal exige crédito constituído (ainda que não definitivo) tende a marcar ERRADO, mas a lei ressalva exatamente o caso de alienação sem comunicação. A pegadinha está em apresentar a exceção como se fosse a regra, invertendo o raciocínio.
A banca inverte a regra pela exceção. A regra geral é: a medida cautelar fiscal exige crédito constituído, ainda que não definitivamente. A exceção é: quando o devedor aliena bens sem a comunicação exigível por lei, a medida pode ser proposta mesmo antes da constituição do crédito. O candidato que só conhece a regra geral marca ERRADO, mas a lei expressamente ressalva essa hipótese. Fique atento a essa inversão — é o ponto que a banca mais explora nesse tema.
Gabarito: CERTO.
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