Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce140408
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PG-DF
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador do Distrito Federal, Categoria I
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A operação descrita — imóvel de empresa transportadora extinta que passa a compor o patrimônio de um dos sócios — está imune ao ITBI, pois a Constituição Federal, em seu art. 156, § 2º, I, afasta a incidência do imposto sobre a transmissão de bens imóveis decorrente de extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda de imóveis, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Como o sócio (pessoa física) não exerce tais atividades, a imunidade se aplica.
O ITBI é imposto municipal que incide sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (CF, art. 156, II). A regra geral é a incidência, mas a própria Constituição estabelece hipóteses de imunidade — verdadeiras limitações constitucionais ao poder de tributar —, entre as quais está a transmissão decorrente de extinção de pessoa jurídica. A razão de ser da imunidade é evitar que a reorganização societária (fusão, incorporação, cisão ou extinção) seja onerada pelo imposto, pois não há, em regra, capacidade contributiva nem intuito de circulação de riqueza — o patrimônio apenas migra de um ente para outro, sem enriquecimento do sócio.
A banca explora exatamente a confusão entre a regra geral de incidência (transmissão onerosa) e a exceção imunizante (extinção de PJ). O candidato que conhece apenas o fato gerador do ITBI tende a marcar "Certo", ignorando a imunidade constitucional. Além disso, é preciso distinguir a imunidade da não incidência (como usucapião e desapropriação) e da isenção (que depende de lei). A imunidade é norma constitucional e independe de previsão legal infraconstitucional.
A jurisprudência do STF (Tema 796 de repercussão geral) esclarece que a imunidade alcança apenas o valor dos bens integralizados até o limite do capital social subscrito; o excedente é tributado. No caso da questão, porém, trata-se de extinção da empresa com transmissão do imóvel ao sócio — hipótese expressamente imune, sem a ressalva do capital social, pois não há integralização de capital, mas sim dissolução da pessoa jurídica.
Critério | Regra geral | Imunidade (extinção de PJ) |
|---|---|---|
Natureza | Incidência do ITBI | Limitação constitucional ao poder de tributar |
Fundamento | CF, art. 156, II | CF, art. 156, §2º, I |
Transmissão | Onerosa, inter vivos | Decorre de extinção/fusão/incorporação/cisão |
Exceção | — | Atividade preponderante do adquirente (compra/venda, locação, arrendamento) |
Efeito | [+] Imposto devido | [-] Não incide (imune) |
A assertiva afirma que a operação estará sujeita à incidência do ITBI. Está errada, pois a transmissão de imóvel em decorrência da extinção de pessoa jurídica é imune ao ITBI, conforme o art. 156, § 2º, I, da CF/88. A única exceção — atividade preponderante do adquirente — não se aplica ao sócio pessoa física, que não tem como atividade preponderante a compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil.
Art. 156, § 2º, I — "O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;"
A expressão "não incide" no texto constitucional, embora literalmente pareça não incidência, é doutrinariamente classificada como imunidade (hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada). O STF, no Tema 796, fixou tese sobre a imunidade na integralização de capital, mas a hipótese de extinção de PJ é ainda mais clara: não há qualquer ressalva quanto ao valor, apenas quanto à atividade preponderante do adquirente.
A banca tenta fazer o candidato aplicar a regra geral do ITBI (incidência sobre transmissão onerosa) sem lembrar da imunidade constitucional para extinção de PJ. O sócio que recebe o imóvel da empresa extinta não está comprando — está recebendo em decorrência da dissolução societária. Se a atividade dele fosse preponderantemente imobiliária, aí sim incidiria ITBI. Fique atento: a exceção (atividade preponderante) é o que a banca adora cobrar.
Para questões de ITBI, monte um esquema mental: (1) fato gerador = transmissão onerosa inter vivos; (2) imunidades = integralização de capital, fusão, incorporação, cisão, extinção de PJ; (3) exceção = atividade preponderante do adquirente. Se a questão envolver extinção de PJ, a resposta quase sempre é "não incide", a menos que o adquirente seja uma imobiliária.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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