Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito TributárioTributos Municipais
Código
ce140408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Distrito Federal, Categoria I
Relativamente aos impostos do Sistema Tributário Nacional, observada a jurisprudência do STF, julgue o item que se segue.Se uma empresa transportadora de cargas for extinta e, nessa oportunidade, um imóvel que era de sua propriedade passar a compor o patrimônio de um dos sócios, essa operação estará sujeita à incidência do ITBI.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITBI — Imunidade na extinção de pessoa jurídica

Gabarito: letra E (ERRADO). A operação descrita — imóvel de empresa transportadora extinta que passa a compor o patrimônio de um dos sócios — está imune ao ITBI, pois a Constituição Federal, em seu art. 156, § 2º, I, afasta a incidência do imposto sobre a transmissão de bens imóveis decorrente de extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda de imóveis, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Como o sócio (pessoa física) não exerce tais atividades, a imunidade se aplica.

O ITBI é imposto municipal que incide sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (CF, art. 156, II). A regra geral é a incidência, mas a própria Constituição estabelece hipóteses de imunidade — verdadeiras limitações constitucionais ao poder de tributar —, entre as quais está a transmissão decorrente de extinção de pessoa jurídica. A razão de ser da imunidade é evitar que a reorganização societária (fusão, incorporação, cisão ou extinção) seja onerada pelo imposto, pois não há, em regra, capacidade contributiva nem intuito de circulação de riqueza — o patrimônio apenas migra de um ente para outro, sem enriquecimento do sócio.

A banca explora exatamente a confusão entre a regra geral de incidência (transmissão onerosa) e a exceção imunizante (extinção de PJ). O candidato que conhece apenas o fato gerador do ITBI tende a marcar "Certo", ignorando a imunidade constitucional. Além disso, é preciso distinguir a imunidade da não incidência (como usucapião e desapropriação) e da isenção (que depende de lei). A imunidade é norma constitucional e independe de previsão legal infraconstitucional.

A jurisprudência do STF (Tema 796 de repercussão geral) esclarece que a imunidade alcança apenas o valor dos bens integralizados até o limite do capital social subscrito; o excedente é tributado. No caso da questão, porém, trata-se de extinção da empresa com transmissão do imóvel ao sócio — hipótese expressamente imune, sem a ressalva do capital social, pois não há integralização de capital, mas sim dissolução da pessoa jurídica.

Critério

Regra geral

Imunidade (extinção de PJ)

Natureza

Incidência do ITBI

Limitação constitucional ao poder de tributar

Fundamento

CF, art. 156, II

CF, art. 156, §2º, I

Transmissão

Onerosa, inter vivos

Decorre de extinção/fusão/incorporação/cisão

Exceção

Atividade preponderante do adquirente (compra/venda, locação, arrendamento)

Efeito

[+] Imposto devido

[-] Não incide (imune)

Item — ❌ ERRADO (gabarito)

A assertiva afirma que a operação estará sujeita à incidência do ITBI. Está errada, pois a transmissão de imóvel em decorrência da extinção de pessoa jurídica é imune ao ITBI, conforme o art. 156, § 2º, I, da CF/88. A única exceção — atividade preponderante do adquirente — não se aplica ao sócio pessoa física, que não tem como atividade preponderante a compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil.

Art. 156, §2CF/88

Art. 156, § 2º, I — "O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;"

A expressão "não incide" no texto constitucional, embora literalmente pareça não incidência, é doutrinariamente classificada como imunidade (hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada). O STF, no Tema 796, fixou tese sobre a imunidade na integralização de capital, mas a hipótese de extinção de PJ é ainda mais clara: não há qualquer ressalva quanto ao valor, apenas quanto à atividade preponderante do adquirente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato aplicar a regra geral do ITBI (incidência sobre transmissão onerosa) sem lembrar da imunidade constitucional para extinção de PJ. O sócio que recebe o imóvel da empresa extinta não está comprando — está recebendo em decorrência da dissolução societária. Se a atividade dele fosse preponderantemente imobiliária, aí sim incidiria ITBI. Fique atento: a exceção (atividade preponderante) é o que a banca adora cobrar.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de ITBI, monte um esquema mental: (1) fato gerador = transmissão onerosa inter vivos; (2) imunidades = integralização de capital, fusão, incorporação, cisão, extinção de PJ; (3) exceção = atividade preponderante do adquirente. Se a questão envolver extinção de PJ, a resposta quase sempre é "não incide", a menos que o adquirente seja uma imobiliária.

Gabarito: letra E (ERRADO).

Link permanente: /questoes/ce140408