Relativamente aos impostos do Sistema Tributário Nacional, observada a jurisprudência do STF, julgue o item que se segue.
Consoante o entendimento do STF, para a instituição do ITCMD sobre bens do de cujus situados no exterior, é indispensável que seja primeiramente aprovada lei complementar federal disciplinando normas gerais sobre a matéria.
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GabaritoC — Certo
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ITCMD e bens no exterior: a exigência de lei complementar
Gabarito: letra C (CERTO). Conforme o entendimento fixado pelo STF no RE 851.108 (Tema 825), é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses do art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal — que inclui os bens do de cujus situados no exterior — sem a edição da lei complementar exigida pelo próprio dispositivo constitucional. A EC 132/2023, em seu art. 16, criou regra transitória que permite a cobrança até que essa lei complementar seja editada, mas a exigência constitucional permanece.
O ITCMD é imposto de competência estadual e distrital (art. 155, I, CF), mas a Constituição condicionou a instituição do tributo, em situações com elemento de conexão com o exterior, à edição de lei complementar federal. A razão é evitar conflitos de competência e bitributação internacional, exigindo que a definição de qual ente federado é competente seja uniforme em todo o país. O STF, no julgamento do RE 851.108, em 2021, fixou a tese de repercussão geral nesse sentido, declarando inconstitucionais as leis estaduais que, sem a lei complementar, pretendiam cobrar o imposto nessas hipóteses.
A EC 132/2023, por sua vez, trouxe o art. 16, que estabelece regras transitórias de competência para o ITCMD nas hipóteses do art. 155, § 1º, III, CF, até que a lei complementar seja editada. Para os bens do de cujus situados no exterior, o art. 16, III, determina que o imposto competirá ao Estado onde era domiciliado o de cujus ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal. Essa regra transitória, contudo, não elimina a exigência constitucional de lei complementar — apenas a substitui temporariamente, enquanto a lei complementar não for editada.
A questão, portanto, está correta ao afirmar que, consoante o entendimento do STF, é indispensável a aprovação de lei complementar federal para a instituição do ITCMD sobre bens do de cujus situados no exterior. A EC 132/2023 não alterou essa exigência; apenas criou regra de transição.
ITCMD sobre bens no exterior
1Regra geral (art. 155, §1º, III, CF)
Exige lei complementar federal
STF: vedado instituir sem a LC (RE 851.108)
2Exceção transitória (EC 132/2023, art. 16)
Permite cobrança até a LC
Competência: domicílio do de cujus ou do sucessor
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Item — ✅ CERTO ⟵ GABARITO
A assertiva reproduz exatamente o entendimento do STF no RE 851.108 (Tema 825), que fixou a tese: "É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional". O art. 155, § 1º, III, CF, por sua vez, estabelece que a competência para instituição do ITCMD será regulada por lei complementar quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou quando o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o inventário processado no exterior. A hipótese de bens do de cujus situados no exterior enquadra-se na alínea "b" do inciso III, pois o de cujus possuía bens no exterior. Assim, sem a lei complementar, os Estados e o DF não podem instituir o imposto nesses casos.
A EC 132/2023, em seu art. 16, III, criou regra transitória que permite a cobrança até que a lei complementar seja editada, mas isso não torna a exigência constitucional dispensável — apenas a substitui temporariamente. A assertiva está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato com a EC 132/2023, que criou regra transitória permitindo a cobrança do ITCMD sobre bens no exterior. Mas a EC não revogou a exigência de lei complementar; apenas estabeleceu regra de transição até que ela seja editada. O STF, no RE 851.108, foi claro: sem a lei complementar, os Estados e o DF não podem instituir o imposto nessas hipóteses. Fique atento: a regra transitória do art. 16 da EC 132/2023 é exceção temporária, não a regra geral.