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Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito TributárioSuspensão do Crédito Tributário
Código
ce140411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Distrito Federal, Categoria I
A respeito de lançamento tributário, obrigação tributária e crédito tributário, observados o Código Tributário Nacional, a CF e a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir.Lei concessiva de moratória poderá circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Moratória: abrangência subjetiva da lei concessiva

✅ CERTO. O CTN autoriza expressamente que a lei concessiva de moratória restrinja sua aplicação a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos, conforme o parágrafo único do art. 152. A assertiva reproduz fielmente a literalidade do dispositivo, que é a fonte direta da resposta.

A moratória é uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, I, do CTN). Ela consiste na prorrogação do prazo para pagamento do tributo, concedida por lei (em caráter geral) ou por despacho da autoridade administrativa (em caráter individual, desde que autorizado por lei). O instituto está disciplinado nos arts. 152 a 155 do CTN.

O ponto central da questão é a abrangência subjetiva da moratória. O art. 152, parágrafo único, do CTN permite que a lei concessiva restrinja o benefício a uma região do território ou a uma classe/categoria de sujeitos passivos. Isso significa que a moratória não precisa ser concedida a todos os contribuintes indistintamente — o legislador pode direcioná-la a grupos específicos, como pequenas empresas, produtores rurais de determinada região, etc.

A banca explora aqui a literalidade do dispositivo. O candidato que não conhece o texto exato do parágrafo único pode achar que a moratória, por ser um benefício fiscal, deve ser concedida de forma ampla e indistinta, o que é incorreto. A lei pode, sim, circunscrever sua aplicabilidade.

Art. 152CTN

Art. 152 — A moratória somente pode ser concedida:

I — em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

II — em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. Parágrafo único — A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

A assertiva está em conformidade com o texto legal, que é claro ao permitir a restrição a "determinada classe ou categoria de sujeitos passivos". Portanto, o item está CERTO.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato fazendo parecer que a moratória, por ser um favor fiscal, deve ser concedida de forma ampla e indistinta, sem restrições. No entanto, o CTN autoriza expressamente a restrição a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Fique atento à literalidade do art. 152, parágrafo único.

✅ CERTO.

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