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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
ce140413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Distrito Federal, Categoria I
A respeito de lançamento tributário, obrigação tributária e crédito tributário, observados o Código Tributário Nacional, a CF e a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir.O responsável tributário é um terceiro, designado por lei, que não participa do binômio fisco-contribuinte, nada obstante esteja vinculado ao fato gerador por um liame indireto.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade tributária: o responsável como terceiro vinculado ao fato gerador

Gabarito: CERTO. O responsável tributário é, de fato, um terceiro designado por lei que não participa do binômio fisco-contribuinte, mas que deve manter um vínculo indireto com o fato gerador — exatamente o que o enunciado afirma, em consonância com o art. 128 do CTN. A assertiva está correta porque reproduz a definição legal de responsável tributário como sujeito passivo indireto, cuja obrigação decorre de expressa disposição legal e não de relação pessoal e direta com o fato gerador.

O Código Tributário Nacional, em seu art. 121, parágrafo único, inciso II, define o responsável como sujeito passivo da obrigação tributária que, sem se revestir da condição de contribuinte, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa de lei. O contribuinte, por sua vez, é aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador (art. 121, parágrafo único, I). A distinção é fundamental: o contribuinte realiza a materialidade descrita na hipótese de incidência, enquanto o responsável é um terceiro eleito pela lei para ocupar o polo passivo, ainda que não tenha praticado o fato gerador.

O art. 128 do CTN complementa essa definição ao estabelecer que a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, desde que vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação. Essa vinculação, contudo, não pode ser pessoal e direta — se o fosse, o terceiro seria contribuinte. Trata-se, portanto, de um liame indireto, que pode ser de qualquer natureza, mas que deve existir para legitimar a escolha do legislador. A doutrina explica que o responsável é sujeito passivo indireto, com responsabilidade derivada, pois sua obrigação decorre da lei e não da relação econômica com o fato gerador.

A banca explora a distinção entre contribuinte e responsável, cobrando do candidato o conhecimento da definição legal e da necessidade de vínculo com o fato gerador. A pegadinha estaria em afirmar que o responsável não possui qualquer vínculo com o fato gerador — o que contrariaria o art. 128 do CTN. O enunciado, ao contrário, acerta ao mencionar o "liame indireto", que é exatamente o que a lei exige.

Art. 128CTN

Art. 128 — "A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."

✅ CERTO.

Sujeito passivo (art. 121)
  • 1Contribuinte
    • Relação pessoal e direta com o fato gerador
  • 2Responsável
    • Terceiro designado por lei
    • Não participa do binômio fisco-contribuinte
    • Vínculo indireto com o fato gerador (art. 128)
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Gabarito: letra C

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