Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce140414
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PG-DF
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador do Distrito Federal, Categoria I
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A assertiva confunde os institutos da decadência e da prescrição ao afirmar que, no caso de entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal, o prazo decadencial terá início no dia seguinte ao da entrega da declaração ou após a data de vencimento da obrigação, o que ocorrer por último. Na verdade, a entrega da declaração constitui o crédito tributário (Súmula 436 do STJ), de modo que não há mais que se falar em decadência, mas sim em prescrição, cujo prazo se inicia na data do vencimento ou da entrega da declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/STJ).
A decadência e a prescrição são institutos distintos no Direito Tributário. A decadência é a perda do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário pelo lançamento, ou seja, ocorre antes da constituição do crédito. A prescrição, por sua vez, é a perda do direito de cobrar o crédito já constituído, ou seja, ocorre após a constituição definitiva do crédito tributário. A confusão entre esses dois institutos é uma das pegadinhas mais frequentes em provas de Direito Tributário.
No caso específico da entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal, o STJ consolidou o entendimento de que essa declaração constitui o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do Fisco. Isso significa que, a partir da entrega da declaração, o crédito tributário já está constituído, e o prazo que passa a correr é o prescricional (para cobrança), e não o decadencial (para constituição).
A Súmula 436 do STJ estabelece exatamente isso:
STJ Súmula 436
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."
Assim, quando o contribuinte declara e não paga, o crédito tributário já está constituído, e o prazo que corre é o de prescrição, contado da data do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração, o que for posterior. Esse é o entendimento do STJ no REsp 1.120.295, que trata da contagem do prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito declarado e não pago.
A assertiva, portanto, está errada ao afirmar que o prazo decadencial terá início na data da entrega da declaração ou do vencimento. O correto é que, nessa hipótese, o prazo é prescricional, e não decadencial.
A assertiva está incorreta porque confunde decadência com prescrição. Quando o contribuinte entrega declaração reconhecendo débito fiscal, o crédito tributário é constituído por essa declaração (Súmula 436 do STJ), não havendo mais que se falar em decadência. O prazo que se inicia é o de prescrição, contado da data do vencimento ou da entrega da declaração, o que for posterior, conforme entendimento do STJ no REsp 1.120.295.
A banca troca os institutos: a entrega da declaração constitui o crédito, então o prazo que corre é o de prescrição (cobrança), não o de decadência (constituição). O candidato que decora a regra do art. 173, I, do CTN (primeiro dia do exercício seguinte) sem perceber que a declaração já constituiu o crédito acaba marcando "certo". Fique atento: declarou e não pagou → prescrição; não declarou → decadência.
Gabarito: ERRADO.
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