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Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário
Código
ce140414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Distrito Federal, Categoria I
A respeito de lançamento tributário, obrigação tributária e crédito tributário, observados o Código Tributário Nacional, a CF e a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir.No caso de entrega de declaração pelo contribuinte, por meio da qual este reconheça determinado débito fiscal, o prazo decadencial terá início no dia seguinte ao da entrega da declaração ou após a data de vencimento da obrigação, o que ocorrer por último.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decadência e prescrição no crédito tributário declarado

Gabarito: ERRADO. A assertiva confunde os institutos da decadência e da prescrição ao afirmar que, no caso de entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal, o prazo decadencial terá início no dia seguinte ao da entrega da declaração ou após a data de vencimento da obrigação, o que ocorrer por último. Na verdade, a entrega da declaração constitui o crédito tributário (Súmula 436 do STJ), de modo que não há mais que se falar em decadência, mas sim em prescrição, cujo prazo se inicia na data do vencimento ou da entrega da declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/STJ).

A decadência e a prescrição são institutos distintos no Direito Tributário. A decadência é a perda do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário pelo lançamento, ou seja, ocorre antes da constituição do crédito. A prescrição, por sua vez, é a perda do direito de cobrar o crédito já constituído, ou seja, ocorre após a constituição definitiva do crédito tributário. A confusão entre esses dois institutos é uma das pegadinhas mais frequentes em provas de Direito Tributário.

No caso específico da entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal, o STJ consolidou o entendimento de que essa declaração constitui o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do Fisco. Isso significa que, a partir da entrega da declaração, o crédito tributário já está constituído, e o prazo que passa a correr é o prescricional (para cobrança), e não o decadencial (para constituição).

A Súmula 436 do STJ estabelece exatamente isso:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 436

"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."

Assim, quando o contribuinte declara e não paga, o crédito tributário já está constituído, e o prazo que corre é o de prescrição, contado da data do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração, o que for posterior. Esse é o entendimento do STJ no REsp 1.120.295, que trata da contagem do prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito declarado e não pago.

A assertiva, portanto, está errada ao afirmar que o prazo decadencial terá início na data da entrega da declaração ou do vencimento. O correto é que, nessa hipótese, o prazo é prescricional, e não decadencial.

Crédito tributário declarado
  • 1Declaração constitui o crédito (Súmula 436/STJ)
    • Dispensa providência do Fisco
    • Prazo que corre: prescrição
      • Início: vencimento ou entrega, o que for posterior
  • 2Sem declaração
    • Prazo que corre: decadência
      • Início: art. 173, I, CTN
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Item — ❌ ERRADO

A assertiva está incorreta porque confunde decadência com prescrição. Quando o contribuinte entrega declaração reconhecendo débito fiscal, o crédito tributário é constituído por essa declaração (Súmula 436 do STJ), não havendo mais que se falar em decadência. O prazo que se inicia é o de prescrição, contado da data do vencimento ou da entrega da declaração, o que for posterior, conforme entendimento do STJ no REsp 1.120.295.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os institutos: a entrega da declaração constitui o crédito, então o prazo que corre é o de prescrição (cobrança), não o de decadência (constituição). O candidato que decora a regra do art. 173, I, do CTN (primeiro dia do exercício seguinte) sem perceber que a declaração já constituiu o crédito acaba marcando "certo". Fique atento: declarou e não pagou → prescrição; não declarou → decadência.

Gabarito: ERRADO.

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