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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
ce140416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Distrito Federal, Categoria I
Julgue o item subsequente, relativos a aspectos diversos pertinentes ao direito processual penal.Segundo o entendimento dos tribunais superiores, quando a unidade prisional apresentar condições insalubres, como superlotação, que não permita ao preso trabalhar e estudar, será possível o reconhecimento do direito à remição ficta como forma de compensar essa violação aos direitos do réu pela omissão estatal em propiciar a ele padrões mínimos previstos no ordenamento jurídico.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Remição ficta – condições insalubres

Gabarito: Errado. A afirmação está incorreta. O entendimento dos tribunais superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não reconhece um direito automático à chamada remição ficta (ou remição hipotética) quando a unidade prisional apresenta condições insalubres que impeçam o trabalho ou o estudo do preso. A remição de pena, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), exige o exercício efetivo de trabalho ou de estudo pelo condenado; não há previsão legal para a "remição ficta" como compensação pela omissão estatal.

Desenvolvimento

A remição é um benefício concedido ao preso que, por meio do trabalho ou do estudo, reduz o tempo de cumprimento da pena. O art. 126 da LEP estabelece que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir parte do tempo de execução da pena por trabalho ou por estudo, desde que comprovada a efetiva realização dessas atividades. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impossibilidade de o preso trabalhar ou estudar por falta de vagas ou por omissão do Estado não autoriza, por si só, a concessão da remição ficta (STJ, REsp 1.636.615/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 26/2/2019).

Entretanto, o STJ admite, em casos excepcionais, a chamada "remição pelo tempo de espera" ou "remição ficta" quando o Estado comprovadamente impede o preso de realizar trabalho ou estudo, e desde que haja demonstração concreta do prejuízo (STJ, HC 484.734/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 12/3/2019). Mas essa não é uma regra geral aplicável a toda situação de superlotação ou condições insalubres. A simples alegação de que a unidade prisional não oferece vagas não basta; é necessário que o preso comprove que efetivamente buscou e foi impedido pelo Estado.

No caso concreto, a assertiva generaliza ao afirmar que "será possível o reconhecimento do direito à remição ficta" sempre que as condições prisionais forem insalubres e impeçam trabalho e estudo. Tal afirmação contraria o entendimento consolidado dos tribunais superiores, que exigem análise individualizada e comprovação de impossibilidade concreta e de omissão estatal dolosa.

1Requisito
Exercício EFETIVO de trabalho ou estudo
2Remição ficta (exceção)
Estado COMPROVADAMENTE impediu
Demonstração concreta do prejuízo
Análise individualizada
3Não basta
Superlotação
Condições insalubres
Falta de vagas
Remição de pena (LEP, art. 126)
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Remição de pena (LEP, art. 126): Requisito (Exercício EFETIVO de trabalho ou estudo); Remição ficta (exceção) (Estado COMPROVADAMENTE impediu, Demonstração concreta do prejuízo, Análise individualizada); Não basta (Superlotação, Condições insalubres, Falta de vagas)
NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o direito à remição (que depende de efetivo trabalho/estudo) e uma suposta compensação automática pela falha do Estado. Cuidado com generalizações que transformam exceções jurisprudenciais em regra absoluta.

✅ Conclusão

❌ ERRADO. Não há direito automático à remição ficta em razão de condições insalubres da prisão; o entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que a remição exige comprovação de efetivo trabalho/estudo ou, excepcionalmente, de prejuízo concreto decorrente de omissão estatal comprovada.

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