Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce140430
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PG-DF
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador do Distrito Federal, Categoria I
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 167, IV, veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo as exceções constitucionais expressas. A destinação automática e compulsória de saldo orçamentário positivo a um fundo voltado ao pagamento de despesas do Poder Judiciário constitui vinculação vedada, não estando entre as ressalvas previstas (repartição tributária, saúde, educação, administração tributária e garantias de operações de crédito). Portanto, a norma seria inconstitucional.
A regra da não afetação (ou não vinculação) das receitas de impostos é um princípio orçamentário clássico, consagrado no art. 167, IV da CF. O dispositivo estabelece:
Constituição Federal de 1988:
Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
As exceções são taxativas e não incluem a criação de fundo para despesas do Poder Judiciário. Logo, qualquer lei que determine a transferência obrigatória de superávit orçamentário (que é composto, em grande parte, por receita de impostos) para um fundo do Judiciário fere a vedação constitucional.
A jurisprudência do STF, embora não citada diretamente no contexto, reforça essa interpretação, especialmente em relação à impossibilidade de vinculação de receitas para órgãos do Poder Judiciário além das hipóteses constitucionais (como o duodécimo, que é uma transferência global, não vinculação de imposto específico).
O candidato pode confundir a autonomia financeira do Judiciário (que garante repasses constitucionais) com a possibilidade de vincular receita de impostos a um fundo específico. A vedação do art. 167, IV é ampla e só admite as exceções listadas — fundo do Judiciário não está entre elas.
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)
✅ CERTO.
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