Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce140432
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PG-DF
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador do Distrito Federal, Categoria I
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. O ICMS não incide sobre operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, conforme a Constituição Federal (art. 155, § 2º, X, "b"), que estabelece a imunidade. Por isso, não há que se falar em repartição entre estados de origem e destino. A jurisprudência do STF (Tema 1258) confirma a imunidade, permitindo apenas a manutenção de créditos de operações internas anteriores.
A questão trata da incidência do ICMS sobre combustíveis em operações interestaduais. A regra geral do ICMS prevê a repartição do imposto entre os estados de origem e destino nas operações interestaduais com mercadorias em geral. No entanto, a própria Constituição Federal estabelece exceções importantes. O art. 155, § 2º, X, "b" determina a não incidência do ICMS sobre operações que destinem a outros estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. Essa é uma hipótese de imunidade tributária, ou seja, o imposto simplesmente não é cobrado nessas operações. Consequentemente, a sistemática de repartição entre origem e destino não se aplica, pois não há imposto a ser repartido.
Tese de Repercussão Geral 1258 do STF:
Possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo imune ao imposto devido ao estado de origem.
Essa tese confirma que a operação interestadual em si é imune, mas ressalva o direito aos créditos de etapas anteriores (operações internas). Portanto, a afirmativa de que o ICMS incidente sobre combustíveis será repartido entre estado de origem e destino está errada, pois ignora a imunidade constitucional.
O candidato pode se lembrar da regra geral de repartição do ICMS (art. 155, § 2º, VII e VIII) e aplicá-la a todo e qualquer produto, esquecendo-se da exceção constitucional para petróleo, seus derivados e energia elétrica. A banca explora exatamente essa confusão: a regra geral não se aplica aos combustíveis nas operações interestaduais, pois há imunidade.
O enunciado afirma que o ICMS incidente sobre combustíveis será repartido entre estado de origem e destino. Isso contraria a imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, "b" da CF, que estabelece a não incidência do imposto exatamente nessas operações. Assim, não há ICMS a ser repartido. A jurisprudência do STF (Tema 1258) reforça a imunidade. Portanto, a assertiva é errada.
Gabarito: Errado.
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)
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