Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce140449
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PG-DF
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador do Distrito Federal, Categoria I
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. A assertiva está incorreta porque a Constituição Federal proíbe a reapresentação de proposta de emenda rejeitada apenas na mesma sessão legislativa (art. 60, §5º), e não na legislatura subsequente. Os conceitos de sessão legislativa (ano) e legislatura (quadriênio) são distintos, e a vedação é apenas anual.
A questão cobra o princípio da irrepetibilidade absoluta das propostas de emenda constitucional. O texto constitucional é claro ao estabelecer um impedimento temporal restrito:
"A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa."
O termo sessão legislativa corresponde ao período anual de funcionamento do Congresso Nacional (de 2 de fevereiro a 22 de dezembro, com recesso). Já a legislatura abrange quatro anos, composta por quatro sessões legislativas. A vedação do §5º dura apenas até o fim da sessão legislativa em curso. Portanto, na sessão seguinte (que pode ser no ano imediato, ainda na mesma legislatura), a matéria pode ser reapresentada.
A banca troca propositalmente "sessão legislativa" por "legislatura". Muitos candidatos confundem os prazos e acham que é preciso esperar a próxima legislatura (4 anos), quando na verdade a espera é de apenas uma sessão (1 ano). Fique atento à literalidade do art. 60, §5º.
Assim, a afirmativa de que a proposta "somente poderá ser reapresentada na legislatura subsequente" é falsa. A reapresentação é permitida já na sessão legislativa seguinte, que pode ocorrer no ano imediato, dentro da mesma legislatura.
❌ ERRADO.
Link permanente: /questoes/ce140449