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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito Empresarial (Comercial)Falência e Recuperação de Empresas
Código
ce140697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
De acordo com o art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, apenas os credores com créditos existentes à época do pedido estão sujeitos à recuperação. A respeito desse tema, assinale a opção correta.
  1. AConforme a jurisprudência dominante atual do Superior Tribunal de Justiça, a existência do crédito é determinada pelo trânsito em julgado da sentença que o reconheça.
  2. BA existência do crédito depende necessariamente de provimento judicial que o reconheça, independentemente de trânsito em julgado.
  3. CA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de fixar a data da citação na ação de cobrança como marco da existência do crédito para fins de aplicação do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005.
  4. DDe acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de recurso especial repetitivo, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial.
  5. EDevem ser considerados, na recuperação, apenas os créditos existentes e vencidos à época do pedido.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de recurso especial repetitivo, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recuperação Judicial – Marco temporal dos créditos sujeitos (art. 49)

Gabarito: letra D. O STJ, em recurso repetitivo (Tema 693), firmou que a existência do crédito para fins de sujeição à recuperação judicial é determinada pela data do seu fato gerador, e não pelo trânsito em julgado, citação ou vencimento. É o que dispõe o art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, interpretado pela jurisprudência consolidada.

O art. 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A controvérsia reside no que se considera “crédito existente”. O STJ pacificou o entendimento de que o marco é o fato gerador da obrigação, independentemente de cognição judicial. Vejamos cada alternativa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a existência do crédito é determinada pelo trânsito em julgado da sentença que o reconheça. O STJ rejeitou esse critério, pois o crédito existe desde o fato gerador; o trânsito em julgado apenas o declara. A alternativa contraria o entendimento do Tema 693.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a existência depende necessariamente de provimento judicial, independentemente de trânsito em julgado. Também incorreta: o crédito pode existir sem decisão judicial (ex.: contrato não pago). A lei não exige provimento judicial; exige que o crédito seja anterior ao pedido. A jurisprudência afasta essa exigência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a data da citação na ação de cobrança é o marco. O STJ já decidiu que a citação não é o fato gerador; ela é ato processual posterior. O crédito surge com o fato gerador, e a citação apenas leva a conhecimento da demanda. Portanto, errada.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o entendimento consolidado do STJ no julgamento do REsp 1.333.855/SP (Tema 693): considera-se existente o crédito cujo fato gerador tenha ocorrido antes do pedido de recuperação judicial. O caput do art. 49 fala em “créditos existentes na data do pedido”, e o STJ interpreta que a existência se dá pelo fato gerador, não por reconhecimento judicial ou vencimento.

Art. 49Lei-11101

Art. 49 – “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”

Alternativa E — ❌ Incorreta

Menciona “créditos existentes e vencidos”. A lei expressamente inclui créditos ainda não vencidos (art. 49, caput). O vencimento não é requisito; o crédito pode estar a vencer. A alternativa restringe indevidamente o alcance do dispositivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o marco temporal do crédito e os atos processuais (trânsito em julgado, citação) ou a condição de vencimento. Lembre-se: o STJ adota o fato gerador como referência. Decoreba pura: o Tema 693 do STJ é a bússola.

Gabarito: letra D.

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