No âmbito do processo criminal, o parecer técnico apresentado por um perito particular se diferencia do laudo pericial, porquanto o primeiro
Aaborda apenas situações hipotéticas, servindo tão somente de parâmetro para a análise de um fato concreto.
Btem um destinatário específico e não atende a todas as partes do processo.
Cterá fé pública quando for exarado nos autos da ação penal, independentemente de seu destinatário.
Dimpõe o compromisso, em termo próprio, de dizer a verdade, o que não é imposto ao perito oficial.
Etem valor probatório, por si só, na ausência do laudo pericial oficial.
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GabaritoB — tem um destinatário específico e não atende a todas as partes do processo.
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Prova pericial: laudo oficial × parecer técnico do assistente
Gabarito: letra B. O parecer técnico elaborado por perito particular (assistente técnico) tem um destinatário específico — a parte que o contratou — e não se destina a todas as partes do processo, diferentemente do laudo pericial oficial, que é neutro e serve ao juízo como um todo.
A questão cobra a distinção entre o laudo pericial (produzido por perito oficial ou nomeado) e o parecer técnico do assistente técnico (perito particular indicado por uma das partes). O fundamento legal está no art. 159 do Código de Processo Penal, que regula a perícia e admite a figura do assistente técnico (arts. 159, §3º e §4º). Enquanto o laudo oficial é elaborado para o juízo, o parecer do assistente é voltado aos interesses da parte que o nomeou.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato com as alternativas que atribuem fé pública ao parecer técnico (C) ou que negam o compromisso de dizer a verdade ao perito oficial (D). Lembre-se: o assistente técnico não possui fé pública — essa qualidade é exclusiva dos peritos oficiais. Quanto ao compromisso de dizer a verdade, ambos o têm: o perito oficial por força de seu cargo, e o assistente técnico (ou perito nomeado) compromete-se no termo próprio (art. 159, §2º, CPP).
Alternativa A — ❌ Incorreta
O parecer técnico não aborda situações hipotéticas; ele se debruça sobre os fatos concretos do processo, oferecendo uma visão técnica à parte que o contratou. Não serve apenas como parâmetro, mas como elemento de convicção.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exato: o parecer técnico do assistente técnico é destinado à parte que o indicou (réu, acusação, assistente), não tendo o caráter de prova oficial para todas as partes. Já o laudo pericial é produzido para o juízo e integra o conjunto probatório de forma neutra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O parecer técnico não goza de fé pública. A fé pública é atributo dos peritos oficiais (concursados) e, excepcionalmente, dos peritos nomeados quando exercem função delegada pelo Estado. O assistente técnico é um expert particular, sem essa prerrogativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O perito oficial também está sujeito ao compromisso de dizer a verdade, podendo responder por crime de falsa perícia (art. 342 do CP). A diferença é que o perito oficial não presta compromisso em termo próprio a cada nomeação, pois já o faz por ocasião da posse; já o perito nomeado presta compromisso no ato da nomeação (art. 159, §2º, CPP). Ambos, portanto, têm o dever de veracidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O parecer técnico, por si só, não substitui o laudo pericial oficial. Na ausência de laudo oficial, o juiz pode considerar o parecer, mas ele não tem valor probatório automático e isolado — dependerá da apreciação do magistrado e do contraditório.
Gabarito: letra B — a única que corretamente aponta a especificidade do destinatário do parecer técnico.