Questão de Direito Penal — Crimes contra a fé pública — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Penal›Crimes contra a fé pública
Código
ce141596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
POLITEC-RO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
POLITEC - RO - Perito Criminal - Área 7 - Física
Lauro, condutor não habilitado, no intuito de se precaver em eventual fiscalização ao dirigir sua motocicleta pela cidade, foi até uma delegacia de polícia e registrou boletim de ocorrência de perda de CNH inexistente.Nessa situação hipotética, a conduta de Lauro configurou
Afalsidade ideológica.
Bfalsidade de documento público.
Cfalsidade de documento particular.
Dcomunicação falsa de crime ou contravenção.
Edenunciação caluniosa.
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GabaritoA — falsidade ideológica.
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Falsidade Ideológica - art. 299 CP
Gabarito: letra A. A conduta de Lauro configura falsidade ideológica, pois ele fez inserir declaração falsa (perda de CNH) em boletim de ocorrência, documento público, com o intuito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (sua habilitação para dirigir). Não se trata de comunicação falsa de crime (art. 340 CP), pois perda de CNH não é crime ou contravenção, nem de denunciação caluniosa (art. 339 CP), que exige imputação de crime a terceiro, nem de falsidade material, pois o documento não foi materialmente falsificado.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A falsidade ideológica (art. 299 CP) ocorre quando alguém omite, insere ou faz inserir declaração falsa em documento público ou particular, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Lauro, ao registrar a perda de uma CNH inexistente, fez inserir no B.O. declaração falsa sobre sua condição de habilitado, fato juridicamente relevante para eventual fiscalização de trânsito. O dolo específico de alterar a verdade está presente. Portanto, a conduta se amolda perfeitamente ao tipo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A falsidade de documento público (art. 297 CP) é crime de falsificação material, que exige a fabricação, alteração ou falsificação do documento em sua forma física. No caso, o boletim de ocorrência é documento genuíno, lavrado por autoridade competente; o que há é falsidade no conteúdo da declaração, não na materialidade do documento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A falsidade de documento particular (art. 298 CP) também é crime de falsificação material, aplicável a documentos particulares. Além de o B.O. ser documento público, a conduta de Lauro não envolveu qualquer alteração ou falsificação material do documento, apenas declaração falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340 CP) consiste em provocar a autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não ter ocorrido. A perda de CNH não constitui crime nem contravenção penal; é questão administrativa de trânsito. Logo, não se enquadra no art. 340.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A denunciação caluniosa (art. 339 CP) exige que o agente impute a alguém, falsamente, a prática de crime, dando causa à instauração de investigação ou processo. Lauro não imputou crime a ninguém; apenas comunicou a própria perda de documento, sem apontar terceiro como autor de qualquer ilícito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode levar o candidato a confundir a conduta com a comunicação falsa de crime (art. 340 CP). No entanto, o tipo penal exige que o fato comunicado seja crime ou contravenção. Perder CNH não é ilícito penal, mas mero fato administrativo. Por isso, a conduta se enquadra como falsidade ideológica, que tutela a fé pública quanto ao conteúdo de declarações em documentos.
PEGA ESSA DICA!
Para distinguir falsidade ideológica de falsidade material, lembre-se: a material atinge a forma do documento (falsificar assinatura, alterar texto); a ideológica atinge o conteúdo, mantendo a forma autêntica. Na prova, verifique se o documento é genuíno e a falsidade está na declaração nele inserida – isso é falsidade ideológica.