Constitui crime de abuso de autoridade cometido por agente público
Adecretar, de forma descabida, a condução coercitiva de testemunha.
Bconstranger a prestar depoimento pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo.
Cretardar o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente.
Ddeixar de comunicar ao juiz, sem justificativa, prisão em flagrante.
Eimpedir a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado.
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GabaritoD — deixar de comunicar ao juiz, sem justificativa, prisão em flagrante.
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Abuso de Autoridade – Tipificação Legal
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o crime previsto no art. 12 da Lei 13.869/2019, que tipifica a conduta de deixar de comunicar, sem justificativa, a prisão em flagrante à autoridade judiciária. As demais alternativas ou omitem elementos normativos essenciais dos tipos penais ou descrevem conduta não prevista na lei.
A questão exige conhecimento literal dos artigos da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019). Cada alternativa descreve uma conduta que, à primeira vista, parece criminosa, mas somente a alternativa D está em conformidade com a redação exata da lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a omissão de elementos normativos do tipo. Em várias alternativas, falta uma palavra ou expressão que torna a conduta atípica (ex.: "manifestamente descabida", "sob ameaça de prisão", "injustificadamente"). O aluno que não conhece a literalidade da lei tende a marcar alternativas incompletas.
Abuso de autoridade (Lei 13.869/2019): Elementos normativos essenciais ("Manifestamente" descabida, "Sob ameaça de prisão", "Injustificadamente", "Sem justificativa"); Conduta típica (art. 12) (Deixar de comunicar prisão em flagrante, Sem justificativa, À autoridade judiciária); Condutas atípicas (pegadinha) (Omissão de elemento normativo, Descrição incompleta do tipo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 10 da Lei 13.869/2019 criminaliza a conduta de "Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo". A alternativa A suprime o advérbio "manifestamente", que qualifica o descabimento. Sem essa qualificação, a conduta pode não configurar crime, pois a lei exige que a descabimento seja evidente. Portanto, a alternativa está incompleta e incorreta.
Art. 10Lei-13869
Art. 10 — "Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa"
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 15 da Lei 13.869/2019 criminaliza a conduta de "Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo". A alternativa B omite o elemento "sob ameaça de prisão", que é essencial para a caracterização do crime. O constrangimento sem essa ameaça específica pode não configurar abuso de autoridade.
Art. 15Lei-13869
Art. 15 — "Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa"
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 19 da Lei 13.869/2019 criminaliza a conduta de "Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente". A alternativa C suprime o advérbio "injustificadamente", que é elemento normativo do tipo. O simples retardamento, se justificado, não configura crime. Assim, a descrição é incompleta.
Art. 19Lei-13869
Art. 19 — "Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa"
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 12 da Lei 13.869/2019 criminaliza a conduta de "Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal". A alternativa D diz "deixar de comunicar ao juiz, sem justificativa, prisão em flagrante", que corresponde exatamente ao núcleo do tipo, com a presença do elemento "sem justificativa" (sinônimo de injustificadamente). Portanto, é a única alternativa que descreve o crime de forma completa e precisa.
Art. 12Lei-13869
Art. 12 — "Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa"
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há previsão na Lei 13.869/2019 de crime de abuso de autoridade por "impedir a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado". Tal conduta, embora possa violar direitos do preso (art. 21, §2º, do CPP e art. 7º, III, do Estatuto da OAB), não está tipificada como crime de abuso de autoridade. Portanto, a alternativa está incorreta.
PEGA ESSA DICA!
Memorize os verbos e as qualificações (advérbios, circunstâncias) dos tipos penais da Lei 13.869/2019. A banca CESPE/CEBRASPE costuma cobrar a literalidade, omitindo ou trocando elementos essenciais.