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Questão de Direitos Humanos — Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos — CESPE / CEBRASPE 2022

Direitos HumanosSistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: Instrumentos Normativos
Código
ce141693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
POLITEC-RO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
POLITEC - RO - Perito Criminal - Área 9 - Engenharia Civil
De acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a pena não pode passar da pessoa do delinquente em razão do direito à(ao)
  1. Aintegridade pessoal.
  2. Breconhecimento da personalidade jurídica.
  3. Cliberdade pessoal.
  4. Dgarantia judicial.
  5. Ehonra e dignidade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — integridade pessoal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Convenção Americana sobre Direitos Humanos — Princípio da pessoalidade da pena

Gabarito: letra A. De acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), o princípio de que a pena não pode passar da pessoa do delinquente decorre do direito à integridade pessoal (art. 5º, §3º). Esse direito protege a pessoa contra penas ou tratos desumanos e assegura que a punição seja pessoal e não se estenda a terceiros.

As demais alternativas referem-se a outros direitos garantidos pela Convenção, mas não são a fonte direta dessa regra.

Pessoalidade da pena (CADH)
  • 1Fundamento: art. 5º, §3º
    • Direito à integridade pessoal
    • Pena não passa do delinquente
  • 2Outros direitos (não são a fonte)
    • Personalidade jurídica (art. 3º)
    • Liberdade pessoal (art. 7º)
    • Garantias judiciais (art. 8º)
    • Honra e dignidade (art. 11)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O direito à integridade pessoal, previsto no art. 5º da CADH, engloba a proibição de que a pena ultrapasse a figura do delinquente. O §3º do artigo dispõe: "A pena não pode passar da pessoa do delinquente." (paráfrase). Portanto, a alternativa está em absoluta conformidade com o texto convencional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O reconhecimento da personalidade jurídica (art. 3º da CADH) assegura que toda pessoa tem capacidade para ser titular de direitos e obrigações, mas não guarda relação direta com o limite subjetivo da pena.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A liberdade pessoal (art. 7º da CADH) trata das hipóteses de privação de liberdade, garantias contra prisão arbitrária e direito à liberdade física. O princípio da pessoalidade da pena é um aspecto da integridade, não da liberdade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

As garantias judiciais (art. 8º da CADH) abrangem o devido processo legal, contraditório, ampla defesa, entre outros. Não se referem à extensão pessoal da pena.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O direito à honra e dignidade (art. 11 da CADH) protege a reputação e a vida privada. Embora a dignidade seja princípio subjacente, o dispositivo específico que veda a transmissão da pena a terceiros está inserido no direito à integridade pessoal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato com "honra e dignidade", já que a dignidade da pessoa humana é um fundamento amplo. Contudo, na literalidade da CADH, o princípio da pessoalidade da pena vem expressamente no artigo sobre integridade pessoal. Fique atento: a Convenção tratou de forma específica a vedação de a pena extrapassar o delinquente no contexto da proteção contra tratamentos desumanos.

PEGA ESSA DICA!

CON(DE) PRE(SO) NÃO RE(IN)A COOPERA IGUAL

Princípios das relações internacionais (art. 4º CF):.

Con = Concessão de asilo político; De = Defesa da paz; Pre = Prevalência dos direitos humanos; So = Solução pacífica dos conflitos; Não = Não intervenção; Re = Repúdio ao terrorismo e ao racismo; In = Independência nacional; A = Autodeterminação dos povos; Coopera = Cooperação entre os povos; Igual = Igualdade entre os Estados

— Princípios das Relações Internacionais e prevalência dos direitos humanos (art. 4º CF)

Gabarito: letra A.

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