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Questão de Direito Constitucional — Poder Judiciário — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito ConstitucionalPoder Judiciário
Código
ce144277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Maringá - PR
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Contador
Caso o município de Maringá seja condenado a pagar valor pecuniário a pessoa física em virtude de sentença judicial transitada em julgado, o pagamento será realizado por
  1. Apenhora judicial à conta bancária do município, desde que prevista em instituição financeira oficial.
  2. Bdotação para operações especiais especificamente aberta para essa finalidade.
  3. Cordem cronológica de apresentação de precatório, mediante dotações orçamentárias, e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Executivo para esse fim específico.
  4. Dordem cronológica de apresentação de precatório, mediante a designação do caso e da pessoa nas dotações orçamentárias ou nos créditos adicionais abertos para esse fim específico.
  5. Eordem cronológica de apresentação de precatório, proibida a designação do caso e de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim específico.
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GabaritoE — ordem cronológica de apresentação de precatório, proibida a designação do caso e de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim específico.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Precatórios – Pagamento de Condenações Judiciais pela Fazenda Pública

Gabarito: letra E. O pagamento devido pelo Município será feito exclusivamente por ordem cronológica de apresentação dos precatórios, sendo vedada a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim (CF, art. 100, caput).

A Constituição Federal estabelece um regime especial para o pagamento de dívidas judiciais da Fazenda Pública: o precatório. Esse regime substitui a penhora e a execução forçada comum, impondo que todos os pagamentos sejam feitos em ordem cronológica, conforme os créditos forem apresentados. A regra é rígida: não se pode direcionar recursos para casos específicos ou pessoas determinadas, salvo as exceções constitucionais (débitos de natureza alimentícia e de pequeno valor, que seguem regras próprias). As dotações orçamentárias e os créditos abertos para esse fim devem ser consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao presidente do tribunal competente determinar o pagamento (art. 100, §6º).

Precatórios (art. 100 CF)
  • 1Regra geral
    • Ordem cronológica de apresentação
    • Consignação ao Poder Judiciário
    • Proibida designação de casos ou pessoas
  • 2Exceções
    • Débitos alimentícios
    • Pequeno valor (RPV)
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Alternativa A – ❌ Incorreta

A penhora judicial não é o instrumento adequado contra a Fazenda Pública. O pagamento de condenações judiciais deve observar o regime de precatórios, conforme o art. 100 da CF. A penhora é compatível com a execução contra particulares, não com entes públicos.

Alternativa B – ❌ Incorreta

A "dotação para operações especiais" não é a forma correta de pagamento. A Constituição determina que o pagamento se faça por precatório, na ordem cronológica, e não por dotação específica sem observância desse regime.

Alternativa C – ❌ Incorreta

Embora mencione a ordem cronológica de precatórios, a alternativa afirma que os créditos abertos serão "consignados diretamente ao Poder Executivo". Isso contraria o art. 100, §6º, que determina a consignação ao Poder Judiciário, e não ao Executivo.

Alternativa D – ❌ Incorreta

A alternativa prevê a "designação do caso e da pessoa nas dotações orçamentárias", o que é expressamente proibido pelo caput do art. 100: "proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim".

Alternativa E – ✅ Correta

Reproduz fielmente o texto constitucional: pagamento por ordem cronológica de apresentação de precatório, com a proibição de designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos adicionais.

Art. 100CF/88

Art. 100 – "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim."

MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

Gabarito: letra E.

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