Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce144660
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Prefeitura de Pires do Rio - GO
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador Jurídico do Município
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O art. 156, II, do Código de Processo Penal (CPP) faculta ao juiz, de ofício, determinar a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante, durante a instrução ou antes de proferir sentença. O STF, ao julgar as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, interpretou o art. 3º-A do CPP (incluído pela Lei 13.964/2019, que consagra o sistema acusatório) no sentido de que o juiz pode, pontualmente e nos limites legalmente autorizados, determinar diligências suplementares para esclarecer questão relevante. Portanto, a assertiva está correta.
Art. 156 — "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício [...] II — determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante."
O dispositivo mantém-se em vigor, e a jurisprudência do STF confirmou sua compatibilidade com o modelo acusatório, desde que utilizado excepcionalmente e sem substituir a atuação probatória das partes.
A banca explora a tensão entre o art. 156, II, e o art. 3º-A do CPP. O candidato pode acreditar que a vedação à iniciativa probatória do juiz (art. 3º-A) revogou tacitamente o art. 156, mas o STF decidiu que a possibilidade subsiste em caráter suplementar e para dirimir dúvida relevante. Portanto, a afirmação está de acordo com a literalidade e com a interpretação vigente.
✅ CERTO.
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