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Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito PenalCausas de extinção da punibilidade
Código
ce145125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor do Estado - Ciências Jurídicas
Julgue o item a seguir, referentes às penas e à prescrição, de acordo com as disposições do Código Penal.O prazo prescricional é acrescido de um terço na hipótese em que o condenado interrompe a execução.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição penal – interrupção da execução

Gabarito: E (Errado). O prazo prescricional não é acrescido de um terço pela interrupção da execução; o que ocorre é o reinício da contagem do prazo a partir da data da interrupção (art. 112, II, do Código Penal). A banca troca o efeito jurídico da interrupção (que recomeça o prazo) por um acréscimo que só se aplica em hipóteses específicas, como quando o condenado está foragido ou cumpre pena no exterior (art. 117, § 1º, CP).

Prescrição penal
  • 1Interrupção da execução (art. 112, II)
    • Efeito: reinício da contagem
    • Não há acréscimo de 1/3
  • 2Acréscimo de 1/3 (art. 117, §1º)
    • Condenado foragido
    • Pena no exterior
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Afirmativa — ❌ Errado

A assertiva afirma que "o prazo prescricional é acrescido de um terço na hipótese em que o condenado interrompe a execução". Isso está incorreto pelos seguintes motivos:

  1. Efeito da interrupção da execução: o art. 112, II, do Código Penal estabelece que, quando há interrupção da execução, a prescrição começa a correr do dia em que se interrompe a execução. Ou seja, o prazo é reiniciado (nova contagem), e não acrescido.

Art. 112CP

Art. 112 — No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

II — do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional.

  1. O acréscimo de 1/3 está previsto no art. 117, § 1º, do CP, mas não se relaciona com a interrupção da execução. Ele se aplica à prescrição superveniente quando o condenado está foragido ou cumprindo pena no estrangeiro. Logo, a afirmativa confunde dois institutos distintos: a interrupção da execução (que reinicia o prazo) com as causas de aumento do prazo prescricional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura o efeito da interrupção (art. 112, II) com a causa de aumento de 1/3 (art. 117, § 1º). O aluno que memoriza apenas o número “1/3” e associa automaticamente à interrupção cai no erro. Lembre-se: interrupção = reinício; acréscimo de 1/3 = foragido ou pena no exterior.

Portanto, a resposta é E (Errado).

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