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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
ce146719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-SE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Técnico de Tributos (Manhã)
Determinado auditor fiscal municipal, verificando que certa atividade envolvia a prestação de serviço e o fornecimento de mercadoria, em consulta à lista anexa de serviços da Lei Complementar n.º 116/2003, observou que a atividade em questão era inerente a determinado serviço elencado naquela lei e, ato contínuo, realizou o lançamento do ISS.Nessa situação hipotética, levando em conta a Constituição Federal e a Lei Complementar n.º 116/2003, bem como a jurisprudência do STF, é correto afirmar que a tributação
  1. Aé inválida, porquanto a incidência do ISS depende da denominação expressa dada ao serviço a ser tributado.
  2. Bé válida, porquanto a lista de serviços sujeitos à incidência do ISS possui caráter meramente exemplificativo, sendo válida a interpretação ampliativa.
  3. Cé válida, porquanto, nada obstante a lista de serviços sujeitos à incidência do ISS possua caráter taxativo, admite-se a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados na legislação de regência, em razão da interpretação extensiva.
  4. Dé inválida, porquanto, com relação a atividades mistas, prevalece sempre a incidência do ICMS.
  5. Eé inválida, porquanto a lista de serviços sujeitos à incidência do ISS é taxativa, não sendo admitida a interpretação extensiva em relação aos termos nela veiculados.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — é válida, porquanto, nada obstante a lista de serviços sujeitos à incidência do ISS possua caráter taxativo, admite-se a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados na legislação de regência, em razão da interpretação extensiva.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imposto sobre Serviços (ISS) – Lista anexa e interpretação

Gabarito: letra C. A tributação é válida porque, embora a lista de serviços sujeitos ao ISS seja taxativa, admite-se interpretação extensiva para abranger atividades inerentes aos serviços expressamente previstos, desde que não se trate de analogia (criação de novo serviço). A Lei Complementar nº 116/2003, em seu art. 1º, caput e §4º, e a jurisprudência do STF e STJ consolidam esse entendimento.

A banca testa o conhecimento sobre o caráter da lista anexa do ISS e a possibilidade de interpretação extensiva. Muitos candidatos confundem “lista taxativa” com proibição total de ampliação, mas o STJ (REsp 121.428) e o STF já pacificaram que, dentro de cada item, é permitido alcançar serviços correlatos ou inerentes ao descrito. A atividade mista (serviço + mercadoria) é resolvida pelo §2º do art. 1º da LC 116/2003: os serviços listados não se sujeitam ao ICMS, ainda que envolvam fornecimento de mercadorias, salvo exceções expressas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca testa se o candidato sabe que a lista é taxativa, mas admite interpretação extensiva para atividades inerentes. Muitos erram por achar que “taxativo” significa interpretação restritiva ou que a lista é exemplificativa. Fique atento: a LC 116/2003 é taxativa, e a jurisprudência permite a extensão dentro de cada item, vedada a analogia para criar novos serviços.

Característica

Descrição

Natureza da lista de serviços (LC 116/2003)

Taxativa

Interpretação admitida

Extensiva (para atividades inerentes aos serviços listados)

Interpretação não admitida

Ampliativa (criação de novos serviços por analogia)

Fundamento legal

Art. 1º, caput e §4º da LC 116/2003

Jurisprudência consolidada

STF e STJ (REsp 121.428)

Atividade mista (serviço + mercadoria)

Prevalece o ISS, salvo exceções expressas (art. 1º, §2º da LC 116/2003)

Denominação do serviço

Não interfere na incidência do ISS (art. 1º, §4º da LC 116/2003)

1Natureza
Taxativa (rol fechado)
Exemplificativa
2Interpretação
Extensiva (atividades inerentes)
Analogia (criar novo serviço)
3Atividade mista (serviço + mercadoria)
Prevalece ISS se listado
ICMS automático
Lista de serviços (LC 116/2003)
LEVELsoulevel.com.br
Lista de serviços (LC 116/2003): Natureza (Taxativa (rol fechado), Exemplificativa); Interpretação (Extensiva (atividades inerentes), Analogia (criar novo serviço)); Atividade mista (serviço + mercadoria) (Prevalece ISS se listado, ICMS automático)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a tributação é inválida porque a incidência do ISS dependeria da denominação expressa do serviço. Contraria o Art. 1º, §4º da LC 116/2003, que prevê expressamente que “a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado”. Portanto, o auditor pode tributar independentemente do nome dado à atividade, desde que ela se enquadre em um dos itens da lista.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a lista de serviços é meramente exemplificativa e que se admite interpretação ampliativa. A lista anexa da LC 116/2003 é taxativa, não exemplificativa. O STF e o STJ são firmes nesse ponto. A interpretação ampliativa (ou extensiva) é admitida, mas não por considerar a lista exemplificativa; é porque, dentro de cada item taxativo, pode-se alcançar atividades inerentes.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que a lista é taxativa, mas que se admite interpretação extensiva para atividades inerentes aos serviços elencados. É exatamente o entendimento consolidado na jurisprudência e na doutrina. O auditor agiu corretamente ao verificar que a atividade era inerente a um serviço listado e, com base nisso, lançar o ISS. A LC 116/2003, art. 1º, caput e §4º, autoriza a tributação, e o §2º afasta o ICMS nas atividades mistas (salvo exceções).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que, em atividades mistas (serviço + mercadoria), prevalece sempre o ICMS. O Art. 1º, §2º da LC 116/2003 determina o contrário: “Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.” Assim, se o serviço está na lista, o ISS é devido, e não o ICMS. Não há prevalência automática do ICMS.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a lista é taxativa e que não se admite interpretação extensiva. Essa afirmação ignora a jurisprudência pacífica do STJ (REsp 121.428) e do STF, que admitem a interpretação extensiva dentro de cada item da lista. A taxatividade impede a criação de novos serviços por analogia, mas não impede que se considere como tributável uma atividade que é inerente ao serviço descrito.

Gabarito: letra C.

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