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Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
ce146720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-SE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Técnico de Tributos (Manhã)
Conforme o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do STF, é vedada divulgação, por parte da fazenda pública, de informações dos contribuintes relativas a
  1. Aparcelamento.
  2. Brepresentação fiscal para fins penais.
  3. Cmoratória.
  4. Dmovimentação bancária.
  5. Einscrição na dívida ativa das fazendas públicas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — movimentação bancária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sigilo Fiscal e Divulgação de Informações pelo Fisco

Gabarito: letra D. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 198, veda a divulgação de informações sobre a situação econômico-financeira dos contribuintes, salvo as exceções legais (requisição judicial e representação fiscal para fins penais). A movimentação bancária é informação protegida por sigilo bancário e não se enquadra nas exceções, sendo sua divulgação vedada. As demais alternativas (parcelamento, representação fiscal, moratória e inscrição em dívida ativa) são hipóteses em que a lei ou a jurisprudência autorizam a divulgação.

A questão exige conhecimento do art. 198 do CTN e suas exceções, bem como o entendimento consolidado do STF sobre sigilo bancário. O dispositivo central é:

Art. 198CTN

Art. 198 — “Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sôbre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sôbre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.” Parágrafo único — “Excetuam-se do disposto neste artigo, únicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interêsse da justiça.”

As exceções previstas no art. 199 do CTN incluem a permuta de informações entre administrações tributárias e a representação fiscal para fins penais. A jurisprudência do STF (ex.: RE 601.314, Tema 225) reconhece que a movimentação bancária está protegida pelo sigilo bancário, e a administração tributária não pode divulgá-la sem autorização judicial, salvo as hipóteses legais de quebra de sigilo para fins de fiscalização (que não configuram divulgação pública).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Parcelamento. O parcelamento é uma modalidade de suspensão/extinção do crédito tributário e sua informação é de interesse público para controle da arrecadação. Não há vedação legal à sua divulgação; ao contrário, a administração tributária pode divulgar dados de parcelamentos para assegurar transparência fiscal. Portanto, não se enquadra na vedação do art. 198.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Representação fiscal para fins penais. Esta é uma das exceções expressas do parágrafo único do art. 198, combinado com o art. 199 do CTN. O próprio CTN autoriza a comunicação de informações ao Ministério Público para fins criminais. Logo, a divulgação nesse contexto é permitida, e não vedada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Moratória. A moratória é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, assim como o parcelamento, sua informação pode ser divulgada para fiscalização e cobrança. Não há proibição legal específica; a divulgação é permitida.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Movimentação bancária. As informações sobre movimentação bancária dos contribuintes são protegidas pelo sigilo bancário (art. 5º, X e XII, CF) e não se enquadram em nenhuma das exceções do art. 198 do CTN. A Fazenda Pública não pode divulgá-las sem autorização judicial, sob pena de violação ao sigilo fiscal e bancário. É a única alternativa que representa divulgação vedada pela legislação e jurisprudência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inscrição na dívida ativa das fazendas públicas. A dívida ativa é um título executivo público, e sua inscrição é ato administrativo que, por força de lei (Lei 6.830/80, art. 2º, §3º), goza de publicidade. A certidão de dívida ativa é documento público e sua divulgação é necessária para a cobrança executiva. Portanto, não é vedada.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode ser induzido a pensar que a representação fiscal para fins penais (alternativa B) é vedada, mas ela é exceção expressa no CTN. Já a movimentação bancária, que muitos imaginam ser passível de divulgação pela Fazenda em processos administrativos, é de fato protegida por sigilo e vedada. Memorize: a regra é o sigilo (art. 198); as exceções são restritas (art. 199 e requisição judicial).

Gabarito: letra D.

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