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Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito TributárioGarantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
ce146722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-SE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Técnico de Tributos (Manhã)
Decretada a falência de certa empresa, observou-se que contra ela havia créditos trabalhistas e créditos tributários, os quais eram de titularidade da União e do respectivo estado, e multas tributárias, sem prejuízo dos créditos extraconcursais surgidos no decorrer do processo falimentar.Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do STF,
  1. Aos créditos tributários possuem privilégio absoluto, prevalecendo, inclusive, sobre os créditos trabalhistas.
  2. Bnão é possível a fixação de limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho, considerado o privilégio absoluto de que gozam tais valores.
  3. Cpara os créditos tributários da União e do estado em questão, há concurso de preferência, com preponderância do ente central.
  4. Dos créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos após a decretação de falência serão considerados extraconcursais.
  5. Ena ordem de preferência, a multa tributária está logo atrás dos créditos quirografários e subordinados.
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GabaritoD — os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos após a decretação de falência serão considerados extraconcursais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Preferências do Crédito Tributário na Falência

Gabarito: letra D. O CTN estabelece que os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos após a decretação da falência são considerados extraconcursais (art. 186, I, c/c art. 188 do CTN). As demais alternativas contrariam a literalidade do CTN ou a classificação legal dos créditos na falência.

A questão exige o conhecimento dos arts. 186 a 188 do CTN e da Lei 11.101/2005 (art. 83). A banca explora a hierarquia de preferências entre créditos trabalhistas, tributários, multas tributárias e extraconcursais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde o conceito de "concurso de preferência" entre pessoas jurídicas de direito público (art. 187 CTN) com a classificação de créditos na falência, que segue a Lei de Falências (Lei 11.101/2005, art. 83). Em falência, os créditos tributários de União e estado estão na mesma classe (III) e são rateados pro rata, sem preponderância. Além disso, a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados (art. 186, III), não aos quirografários.

Crédito / Situação

Natureza na Falência

Preferência (Ordem)

Fundamento Legal

Créditos trabalhistas (até 150 salários mínimos)

Concursais

1º lugar (classe I)

Art. 83, I, Lei 11.101/2005; Art. 186, CTN

Créditos tributários (União e Estado)

Concursais

3º lugar (classe III) – rateio pro rata entre si

Art. 83, III, Lei 11.101/2005; Art. 187, CTN

Multas tributárias

Concursais

8º lugar (classe VIII – créditos subordinados)

Art. 83, VIII, Lei 11.101/2005; Art. 186, III, CTN

Créditos extraconcursais (FG após falência)

Extraconcursais

Pagos antes dos créditos concursais

Art. 84, Lei 11.101/2005; Art. 188, CTN

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o crédito tributário possui privilégio absoluto sobre os créditos trabalhistas. O CTN, art. 186, dispõe:

Art. 186CTN

Art. 186 — "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho"

Logo, os créditos trabalhistas têm preferência sobre os tributários, não o contrário. A alternativa inverte a ordem.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Anuncia que "não é possível a fixação de limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho". O CTN, art. 186, inciso II, na parte da falência, autoriza expressamente:

Art. 186, IICTN

Art. 186, II — "a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho"

Portanto, é possível sim, e a lei de falências (Lei 11.101/2005) estabelece limite de 150 salários mínimos (art. 83, I).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que "para os créditos tributários da União e do estado em questão, há concurso de preferência, com preponderância do ente central". De fato, o CTN art. 187 prevê concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público, com ordem União → Estados → Municípios. No entanto, na falência, os créditos tributários são classificados no art. 83, III, da Lei 11.101/2005, que não estabelece preferência entre eles; todos os créditos tributários, independentemente do ente, concorrem no mesmo nível e são pagos proporcionalmente. O concurso de preferência do art. 187 aplica-se à cobrança judicial fora da falência, não ao processo falimentar. Portanto, a alternativa é falsa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz a regra dos créditos extraconcursais. O CTN, art. 186, I, ressalva que "o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais". A definição de créditos extraconcursais (decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso da falência) é confirmada pelo apoio doutrinário e jurisprudencial. Ademais, o art. 188 do CTN trata dos encargos da massa falida, que incluem créditos tributários exigíveis durante o processo. Assim, os créditos tributários posteriores à decretação da falência são extraconcursais, pagos preferencialmente antes dos créditos concursais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a multa tributária está "logo atrás dos créditos quirografários e subordinados". O CTN, art. 186, III, dispõe:

Art. 186, IIICTN

Art. 186, III — "a MULTA TRIBUTÁRIA prefere apenas aos créditos SUBORDINADOS"

Na Lei 11.101/2005, art. 83, a multa tributária está classificada no inciso VII, após os quirografários (inciso VI) e antes dos subordinados (inciso VIII). Ou seja, ela prefere aos subordinados, mas não aos quirografários — ela está atrás dos quirografários e à frente dos subordinados. A alternativa erra ao colocar a multa atrás de ambos.

Gabarito: letra D.

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