Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Tributário›Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
ce146722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-SE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Técnico de Tributos (Manhã)
Decretada a falência de certa empresa, observou-se que contra ela havia créditos trabalhistas e créditos tributários, os quais eram de titularidade da União e do respectivo estado, e multas tributárias, sem prejuízo dos créditos extraconcursais surgidos no decorrer do processo falimentar.Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do STF,
Aos créditos tributários possuem privilégio absoluto, prevalecendo, inclusive, sobre os créditos trabalhistas.
Bnão é possível a fixação de limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho, considerado o privilégio absoluto de que gozam tais valores.
Cpara os créditos tributários da União e do estado em questão, há concurso de preferência, com preponderância do ente central.
Dos créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos após a decretação de falência serão considerados extraconcursais.
Ena ordem de preferência, a multa tributária está logo atrás dos créditos quirografários e subordinados.
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GabaritoD — os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos após a decretação de falência serão considerados extraconcursais.
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Preferências do Crédito Tributário na Falência
Gabarito: letra D. O CTN estabelece que os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos após a decretação da falência são considerados extraconcursais (art. 186, I, c/c art. 188 do CTN). As demais alternativas contrariam a literalidade do CTN ou a classificação legal dos créditos na falência.
A questão exige o conhecimento dos arts. 186 a 188 do CTN e da Lei 11.101/2005 (art. 83). A banca explora a hierarquia de preferências entre créditos trabalhistas, tributários, multas tributárias e extraconcursais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde o conceito de "concurso de preferência" entre pessoas jurídicas de direito público (art. 187 CTN) com a classificação de créditos na falência, que segue a Lei de Falências (Lei 11.101/2005, art. 83). Em falência, os créditos tributários de União e estado estão na mesma classe (III) e são rateados pro rata, sem preponderância. Além disso, a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados (art. 186, III), não aos quirografários.
Crédito / Situação
Natureza na Falência
Preferência (Ordem)
Fundamento Legal
Créditos trabalhistas (até 150 salários mínimos)
Concursais
1º lugar (classe I)
Art. 83, I, Lei 11.101/2005; Art. 186, CTN
Créditos tributários (União e Estado)
Concursais
3º lugar (classe III) – rateio pro rata entre si
Art. 83, III, Lei 11.101/2005; Art. 187, CTN
Multas tributárias
Concursais
8º lugar (classe VIII – créditos subordinados)
Art. 83, VIII, Lei 11.101/2005; Art. 186, III, CTN
Créditos extraconcursais (FG após falência)
Extraconcursais
Pagos antes dos créditos concursais
Art. 84, Lei 11.101/2005; Art. 188, CTN
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito tributário possui privilégio absoluto sobre os créditos trabalhistas. O CTN, art. 186, dispõe:
Art. 186CTN
Art. 186 — "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho"
Logo, os créditos trabalhistas têm preferência sobre os tributários, não o contrário. A alternativa inverte a ordem.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Anuncia que "não é possível a fixação de limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho". O CTN, art. 186, inciso II, na parte da falência, autoriza expressamente:
Art. 186, IICTN
Art. 186, II — "a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho"
Portanto, é possível sim, e a lei de falências (Lei 11.101/2005) estabelece limite de 150 salários mínimos (art. 83, I).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que "para os créditos tributários da União e do estado em questão, há concurso de preferência, com preponderância do ente central". De fato, o CTN art. 187 prevê concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público, com ordem União → Estados → Municípios. No entanto, na falência, os créditos tributários são classificados no art. 83, III, da Lei 11.101/2005, que não estabelece preferência entre eles; todos os créditos tributários, independentemente do ente, concorrem no mesmo nível e são pagos proporcionalmente. O concurso de preferência do art. 187 aplica-se à cobrança judicial fora da falência, não ao processo falimentar. Portanto, a alternativa é falsa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a regra dos créditos extraconcursais. O CTN, art. 186, I, ressalva que "o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais". A definição de créditos extraconcursais (decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso da falência) é confirmada pelo apoio doutrinário e jurisprudencial. Ademais, o art. 188 do CTN trata dos encargos da massa falida, que incluem créditos tributários exigíveis durante o processo. Assim, os créditos tributários posteriores à decretação da falência são extraconcursais, pagos preferencialmente antes dos créditos concursais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a multa tributária está "logo atrás dos créditos quirografários e subordinados". O CTN, art. 186, III, dispõe:
Art. 186, IIICTN
Art. 186, III — "a MULTA TRIBUTÁRIA prefere apenas aos créditos SUBORDINADOS"
Na Lei 11.101/2005, art. 83, a multa tributária está classificada no inciso VII, após os quirografários (inciso VI) e antes dos subordinados (inciso VIII). Ou seja, ela prefere aos subordinados, mas não aos quirografários — ela está atrás dos quirografários e à frente dos subordinados. A alternativa erra ao colocar a multa atrás de ambos.