Administração tributária — prática reiterada e exclusão de penalidades
Gabarito: letra C. O auto de infração é incorreto porque a prática reiterada da secretaria em aceitar a GIA física durante a indisponibilidade constitui norma complementar (art. 100, III, do CTN), e a sua observância pelo contribuinte exclui a imposição de penalidades e a cobrança de juros de mora, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.
A questão envolve o instituto das normas complementares do Direito Tributário, especificamente as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas. O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece essas normas e seu efeito excludente:
Art. 100CTN
Art. 100 — São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I — os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II — as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III — as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV — os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único — A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
No caso concreto, a secretaria aceitou reiteradamente (2018, 2019, 2020) a entrega da GIA em formato físico quando o sistema eletrônico estava indisponível. Essa conduta configurou uma prática reiterada (inciso III). A empresa, ao entregar a GIA física em janeiro de 2021, estava observando essa norma complementar. Portanto, a lavratura do auto de infração é incorreta, pois a observância da prática exclui a penalidade e os juros.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o auto é correto com base no princípio da legalidade. No entanto, a própria lei (CTN) prevê que as práticas reiteradas excluem penalidades, não havendo violação ao princípio da legalidade. A legalidade não é absoluta a ponto de ignorar a norma complementar criada pela administração.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Traz um argumento estranho sobre a validade contratual do fornecedor de TI influenciar o fato gerador. A questão não envolve fato gerador, mas sim o descumprimento de uma obrigação acessória (entrega da GIA). A validade contratual do fornecedor é irrelevante para a ocorrência ou não do fato gerador do ICMS.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 100, III e parágrafo único do CTN: a prática reiterada da administração é norma complementar, e sua observância pelo contribuinte exclui penalidades e juros.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Confunde a situação com denúncia espontânea (art. 138 do CTN). A denúncia espontânea pressupõe que o contribuinte, por iniciativa própria, denuncie uma infração antes de qualquer procedimento fiscal. Aqui, a empresa não estava denunciando infração; estava cumprindo a obrigação de forma alternativa amparada pela prática reiterada da administração. Além disso, a denúncia espontânea exclui a penalidade, mas não os juros; já o art. 100 exclui ambos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que instrução normativa não pode estabelecer obrigação acessória. A instrução normativa do secretário da Fazenda pode sim dispor sobre obrigações acessórias, desde que fundada em lei. O problema não é a validade da instrução, mas sim a prática reiterada que afastou a exigência de entrega exclusivamente eletrônica nos períodos de indisponibilidade.
A chave da questão está em conhecer o art. 100 do CTN e seu efeito excludente. Memorize: as práticas reiteradas da administração (inciso III) são normas complementares; quem as observa fica livre de penalidades e juros.
Gabarito: letra C.