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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
ce146729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-SE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Técnico de Tributos (Manhã)
Ainda considerando a situação hipotética 1A5-I, assinale a opção correta, a respeito da responsabilidade tributária dos sócios das pessoas jurídicas Alfa-X e Beta-Y.
  1. ATúlio não poderia ser responsabilizado pessoalmente ao tempo do lançamento.
  2. BTúlio e Mauro são devedores solidários por quaisquer débitos da empresa Alfa-Y.
  3. CTúlio poderia ser responsabilizado pela dissolução irregular da empresa Beta-Y.
  4. DMauro poderia ser responsabilizado pela dissolução irregular da empresa Beta-Y apenas quanto aos tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 2019.
  5. EMauro poderia ser responsabilizado pela dissolução irregular da empresa Beta-Y inclusive quanto ao auto de infração de 2017.
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GabaritoE — Mauro poderia ser responsabilizado pela dissolução irregular da empresa Beta-Y inclusive quanto ao auto de infração de 2017.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade tributária dos sócios – dissolução irregular

Gabarito: letra E. Mauro, como sócio-gerente da Beta-Y, pode ser responsabilizado pessoalmente pela dissolução irregular da empresa, inclusive pelo crédito tributário de 2017, uma vez que a Beta-Y sucedeu a Alfa-X (art. 132 do CTN) e a dissolução irregular enseja a responsabilidade do gestor (art. 135, III, do CTN).

A banca explora a relação entre sucessão empresarial e responsabilidade pessoal dos administradores. A incorporação da Alfa-X pela Beta-Y transfere os débitos tributários da primeira para a segunda (sucessão). Quando a Beta-Y encerra irregularmente suas atividades (domicílio fiscal sem funcionamento), o administrador que pratica ou permite esse ato (Mauro) torna-se pessoalmente responsável, nos termos do art. 135, III, do CTN. Esse entendimento é pacífico na doutrina e jurisprudência.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Túlio não poderia ser responsabilizado pessoalmente ao tempo do lançamento. Errado: Túlio era o sócio-gerente da Alfa-X quando ocorreram as infrações (venda com preço superior ao nota). Se agiu com excesso de poderes ou infração à lei, pode sim ser responsabilizado pessoalmente com base no art. 135, III, do CTN. A simples condição de sócio não gera responsabilidade, mas a gestão associada a atos ilícitos sim.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que Túlio e Mauro são devedores solidários por quaisquer débitos da empresa “Alfa-Y” (nome inexistente). Além do erro no nome, a solidariedade tributária ativa apenas nas hipóteses do art. 124 do CTN (interesse comum ou expressa disposição legal). Não há lei que atribua solidariedade entre sócios de empresas diferentes por todos os débitos. A responsabilidade de cada um é limitada ao período de sua gestão e aos atos que praticou.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que Túlio poderia ser responsabilizado pela dissolução irregular da Beta-Y. Impossível: Túlio retirou-se do quadro social da Beta-Y (que incorporou a Alfa-X) em 2018, antes da dissolução irregular ocorrida depois de 2019. A dissolução irregular é ato atribuído ao administrador que a praticou, no caso Mauro, não a ex-sócio que já se desligou.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que Mauro só seria responsável pelos tributos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 2019. Equívoco: a dissolução irregular faz o administrador responder por todos os débitos da pessoa jurídica, inclusive os pretéritos, desde que ainda não prescritos. Como a Beta-Y sucedeu a Alfa-X, o débito de 2017 é devido pela Beta-Y. Portanto, Mauro responde por ele também.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Mauro pode ser responsabilizado pela dissolução irregular da Beta-Y inclusive quanto ao auto de infração de 2017. A incorporação transfere a dívida para a Beta-Y (art. 132 do CTN). A dissolução irregular (cessação de atividade sem baixa regular, abandono do domicílio) caracteriza infração à lei, atraindo a responsabilidade pessoal do gestor (art. 135, III, do CTN). Não há restrição temporal: basta que o débito seja da empresa na data da dissolução. Correto.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de responsabilidade tributária dos sócios, lembre-se: a responsabilidade pessoal não decorre da mera qualidade de sócio, mas de atuação com excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular (art. 135, III, CTN). A sucessão empresarial (incorporação, fusão, cisão) transfere os débitos, e a dissolução irregular posterior responsabiliza o administrador que a causou. Monte uma tabela mental: sucessão → empresa sucessora assume débitos; dissolução irregular → gestor paga com bens pessoais.

Gabarito: letra E.

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