De acordo com a situação hipotética 1A5-I, quanto ao crédito tributário constituído contra a empresa Alfa-X, é correto afirmar que a empresa Beta-Y
Aé responsável pelo crédito relativo ao ICMS e também pelas multas moratória e punitiva.
Bé responsável pelo crédito relativo ao ICMS e à multa moratória, mas não à multa punitiva.
Cé responsável apenas pelo crédito relativo ao ICMS, visto que as multas são de responsabilidade pessoal de Túlio.
Dnão é responsável por quaisquer créditos, os quais são de responsabilidade pessoal de Túlio.
Eé responsável pelo crédito relativo ao ICMS e às multas punitiva e moratória, esta apenas a partir da incorporação, em 2018.
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GabaritoA — é responsável pelo crédito relativo ao ICMS e também pelas multas moratória e punitiva.
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Sucessão empresarial e responsabilidade tributária
Gabarito: letra A. A empresa incorporadora (Beta-Y) responde integralmente pelo crédito tributário constituído contra a incorporada (Alfa-X), incluindo ICMS, multa moratória e multa punitiva, porque a sucessão transfere a responsabilidade por todos os tributos devidos até a data do ato, independentemente da natureza da multa.
O art. 132 do Código Tributário Nacional estabelece que, na incorporação, a pessoa jurídica resultante é responsável pelos tributos devidos pela incorporada até a data do ato. Essa responsabilidade abrange o principal (ICMS) e as multas, sejam moratórias ou punitivas, pois integram o crédito tributário. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido (Súmula 554 do STJ), que afasta qualquer distinção entre multa punitiva e moratória para fins de sucessão.
Sucessão empresarial (art. 132 CTN)
1Incorporação
Sucessor responde por
Principal (ICMS)
Multa moratória
Multa punitiva
Fundamento
Súmula 554 STJ
Acessório segue o principal
2Não se aplica
Distinção entre multas
Responsabilidade pessoal do sócio
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Beta-Y, como sucessora por incorporação, responde por todo o crédito tributário constituído contra a Alfa-X, incluindo o ICMS e ambas as multas (moratória e punitiva). Isso decorre da responsabilidade tributária por sucessão, que alcança todos os débitos fiscais da sucedida, sem exceção quanto à natureza da penalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a Beta-Y responde pelo ICMS e multa moratória, mas não pela multa punitiva. Esse entendimento é equivocado: a multa punitiva integra o crédito tributário e é igualmente transferida ao sucessor. A Súmula 554 do STJ expressamente uniformizou que a responsabilidade abrange multas moratórias ou punitivas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a Beta-Y responde apenas pelo ICMS, excluindo as multas. Isso contraria o art. 132 do CTN e a jurisprudência consolidada, que incluem as multas no âmbito da sucessão tributária. A multa é acessório do tributo e segue a mesma sorte do principal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a Beta-Y não responde por nenhum crédito, que recairia apenas sobre Túlio (sócio-gerente da Alfa-X). Isso ignora a sucessão empresarial: a Beta-Y assumiu os direitos e obrigações da Alfa-X, inclusive os débitos fiscais. A responsabilidade pessoal do sócio só se aplica em hipóteses de infração à lei (art. 135 do CTN), o que não exclui a responsabilidade da sucessora.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a multa moratória só seria devida a partir da incorporação (2018). Esse recorte temporal é artificial: a multa moratória decorre do atraso no pagamento do tributo, que já era devido antes da incorporação. A sucessão abrange todos os débitos vencidos ou vincendos até a data do ato, inclusive multas moratórias já constituídas.
PEGA ESSA DICA!
Em questões de sucessão empresarial, lembre-se: o sucessor herda todos os débitos fiscais da sucedida, inclusive multas de natureza punitiva. A Súmula 554 do STJ resolve qualquer dúvida sobre isso. Para fixar: