Questão de Direito Penal — Crimes contra a fé pública — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Penal›Crimes contra a fé pública
Código
ce146779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-SE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Técnico de Tributos (tarde)
Em relação aos crimes contra a fé pública e a administração pública, assinale a opção correta.
AA conduta de falsificar cartão de crédito ou de débito configura, por equiparação, a infração penal de falsificação de moeda.
BO pagamento de vantagem indevida que tenha sido oferecida ou solicitada é requisito necessário para a consumação dos crimes de corrupção ativa e passiva.
CO crime de supressão de documento e o crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro serão punidos na forma tentada se não ocorrer prejuízo nem a destruição total do objeto.
DA inexistência do dolo específico, como a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, por exemplo, acarreta a atipicidade do crime de falsidade ideológica.
EA conduta do empresário que, dolosamente, altera informações dos livros mercantis relativas ao seu estabelecimento comercial configura falsificação de documento particular.
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GabaritoD — A inexistência do dolo específico, como a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, por exemplo, acarreta a atipicidade do crime de falsidade ideológica.
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Crimes contra a fé pública e administração pública
Gabarito: D. A inexistência do dolo específico — como a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante — torna atípica a conduta de falsidade ideológica, conforme art. 299 do CP.
A questão mistura crimes contra a fé pública (falsidade ideológica, falsificação de documento, falsificação de moeda) e contra a administração pública (corrupção, extravio de documento). O ponto central é a literalidade dos tipos penais.
Art. 299CP
"Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular"
Alternativa
Afirmação
Fundamento Legal
Correta?
A
Falsificar cartão de crédito/débito equipara-se a falsificação de moeda
Art. 298, parágrafo único, CP: equipara cartão a documento particular, não a moeda (art. 289 CP)
❌ Incorreta
B
Pagamento da vantagem indevida é requisito para consumação da corrupção ativa e passiva
Arts. 317 e 333 CP: corrupção passiva consuma-se com solicitação/recebimento; ativa com oferta/promessa — crime formal, pagamento desnecessário
❌ Incorreta
C
Supressão de documento e extravio/inutilização de livro punem-se na forma tentada se não houver prejuízo ou destruição total
Arts. 305 e 314 CP: crimes de mera conduta — consumam-se com a ação, independentemente de resultado
❌ Incorreta
D
Inexistência de dolo específico (finalidade de alterar verdade sobre fato juridicamente relevante) torna atípica a falsidade ideológica
Art. 299 CP: exige dolo específico ("com o fim de...") — sem ele, conduta é atípica
✅ Correta
E
Empresário que altera dolosamente informações de livros mercantis configura falsificação de documento particular
Art. 298 CP: falsificação de documento particular exige criação de documento falso; alteração de livros mercantis pode configurar outro crime (ex.: art. 299 ou 337, CP)
❌ Incorreta
Falsidade ideológica (art. 299): Condutas (Omitir declaração, Inserir declaração falsa); Dolo específico (elemento do tipo) (Fim de prejudicar direito, Fim de criar obrigação, Fim de alterar a verdade); Sem dolo específico → atípico
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que falsificar cartão de crédito ou débito configura, por equiparação, falsificação de moeda. Erro: O art. 298, parágrafo único, do CP equipara cartão de crédito ou débito a documento particular, não a moeda. A falsificação de moeda é crime do art. 289 CP, sem qualquer equiparação com cartões.
Art. 298CP
"Parágrafo único — Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o pagamento da vantagem indevida é requisito necessário para a consumação da corrupção ativa e passiva. Erro: A corrupção ativa (art. 333 CP) consuma-se com a oferta ou promessa; a corrupção passiva (art. 317 CP) consuma-se com a solicitação ou recebimento. Em ambos, o efetivo pagamento é desnecessário — o crime é formal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o crime de supressão de documento e o crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro serão punidos na forma tentada se não ocorrer prejuízo nem destruição total. Erro: Esses crimes (arts. 305 e 314 CP) são de mera conduta; a consumação ocorre com a prática da ação descrita, independentemente de prejuízo ou destruição. A tentativa é possível, mas a condição mencionada não é requisito para a punição na forma tentada — a tentativa é possível, mas não automática diante da ausência de resultado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A falsidade ideológica (art. 299 CP) exige dolo específico: a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Sem esse elemento subjetivo especial, a conduta é atípica. A alternativa está perfeitamente de acordo com a literalidade do dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que alterar livros mercantis configura falsificação de documento particular. Erro: O art. 297, §2º, do CP equipara os livros mercantis a documento público, não particular. Portanto, a falsificação de livros mercantis é crime de falsificação de documento público, e não particular.
Art. 297, §2CP
"§ 2º — Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular."
MNEMÔNICO
CDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP