Dívida Ativa: Tributária e Não Tributária na Lei 4.320/1964
Gabarito: letra C (CERTO). A afirmativa está correta porque o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 define a dívida ativa não tributária como os demais créditos da Fazenda Pública que não sejam de natureza tributária, incluindo expressamente as contribuições estabelecidas em lei e as multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias. Assim, contribuições sociais e multas não tributárias integram a dívida ativa não tributária.
A dívida ativa é o conjunto de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não, que não foram pagos no prazo e, após apurada a certeza e liquidez, são inscritos em registro próprio para cobrança. A Lei 4.320/1964, em seu art. 39, estabelece a distinção entre dívida ativa tributária e não tributária. A tributária abrange os créditos provenientes de tributos e seus adicionais e multas; a não tributária engloba todos os demais créditos, como os decorrentes de contribuições, multas não tributárias, foros, aluguéis, indenizações, entre outros.
A distinção é relevante porque define o regime jurídico aplicável à cobrança e à inscrição. A dívida ativa tributária segue as regras do Código Tributário Nacional, enquanto a não tributária segue a legislação de direito financeiro e administrativo. Na prática, por exemplo, uma multa aplicada por um órgão de fiscalização ambiental, que não tem natureza tributária, será inscrita como dívida ativa não tributária. Já uma contribuição social, como a contribuição ao SENAI, também se enquadra nessa categoria, pois não é tributo.
A banca explora a confusão entre os conceitos: muitos candidatos podem pensar que contribuições sociais são sempre tributárias, mas a Lei 4.320/1964 as classifica como não tributárias para fins de dívida ativa. O mesmo ocorre com multas: apenas as multas tributárias (acessórias de tributos) integram a dívida ativa tributária; as demais são não tributárias.
Art. 39, §2Lei-4320
Art. 39, § 2º — "Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais."
A leitura atenta do dispositivo mostra que a expressão "contribuições estabelecidas em lei" abrange as contribuições sociais, e "multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias" inclui as multas não tributárias. Portanto, a afirmativa está em perfeita consonância com a lei.
Critério | Dívida Ativa Tributária | Dívida Ativa Não Tributária |
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Natureza | Créditos de tributos, adicionais e multas tributárias | Demais créditos da Fazenda Pública |
Exemplos | Tributos e multas acessórias | Contribuições sociais, multas não tributárias, foros, aluguéis, indenizações |
Regime jurídico | CTN | Direito financeiro e administrativo |
Base legal | Art. 39, § 2º, Lei 4.320/1964 | Art. 39, § 2º, Lei 4.320/1964 |
Item — ✅ CERTO
A afirmativa reproduz exatamente o que dispõe o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964. As contribuições sociais e as multas não tributárias são exemplos expressos de créditos que compõem a dívida ativa não tributária. Não há qualquer ressalva que exclua essas hipóteses, e a lei as enumera de forma exemplificativa ("tais como"), o que reforça a correção.
Gabarito: letra C (CERTO).