Questão de Legislação Federal — Decreto nº 6.170 de 2007 e Portaria nº 424 de 2016 - Transferência de Recursos da União mediante Convênios e Contratos de Repasse [Revogado] — CESPE / CEBRASPE 2022
Legislação Federal›Decreto nº 6.170 de 2007 e Portaria nº 424 de 2016 - Transferência de Recursos da União mediante Convênios e Contratos de Repasse [Revogado]
Código
ce147568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Controle Externo - Ciencias Contábeis
Julgue o próximo item, acerca de convênios.A celebração de convênio administrativo de cooperação não pode prescindir da realização de licitação prévia.
CCerto
EErrado
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Errado
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Convênios administrativos e licitação
Gabarito: E (Errado). A celebração de convênio administrativo de cooperação não exige licitação prévia. O convênio é um instrumento de mútua cooperação entre entes públicos ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos, e sua natureza é diversa dos contratos administrativos, que em regra são precedidos de licitação. A Lei 14.133/2021, art. 184, determina que as regras de licitação se aplicam aos convênios apenas no que couber e na ausência de norma específica, ou seja, de forma subsidiária. Portanto, a afirmativa de que "não pode prescindir" de licitação prévia é incorreta.
Convênio administrativo: Natureza (Mútua cooperação, Interesse recíproco); Licitação (Não exige prévia, Aplica-se "no que couber" (art. 184), Forma subsidiária); Diferença do contrato (Contrato: regra exige licitação, Convênio: ajuste cooperativo)
Item — ❌ ERRADO
A assertiva está errada. O convênio é um acordo de vontades para fins de interesse recíproco, e sua formalização não passa por procedimento licitatório. A licitação é exigida para a contratação de obras, serviços, compras, etc., mas o convênio em si é um ajuste cooperativo. O art. 184 da Lei 14.133/2021 confirma que a lei de licitações se aplica aos convênios "no que couber", o que afasta a obrigatoriedade de licitação prévia para a celebração do convênio.
Art. 184Lei-14133
Art. 184 — "Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal."
Isso demonstra que a aplicação da lei de licitações não é automática e integral, mas sim subsidiária. A celebração do convênio pode prescindir de licitação prévia, sendo o item, portanto, errado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir convênio com contrato administrativo. Enquanto o contrato exige licitação prévia (regra geral), o convênio é instrumento de cooperação que não passa por licitação. O art. 184 da Lei 14.133/2021 deixa claro que a aplicação é "no que couber", afastando a obrigatoriedade.