Questão de Direito Processual Penal — Procedimento Penal — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce147772
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-SC
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal de Controle Externo - Direito
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. Quando um crime de menor potencial ofensivo está em conexão com um crime comum, não há julgamento separado: aplicam-se as regras de conexão e continência, e o processo é reunido perante o juízo comum (ou Tribunal do Júri), que julgará ambos os delitos — preservando-se, porém, os institutos despenalizadores (transação penal e composição dos danos civis) quanto à infração de menor potencial ofensivo. É o que determina o art. 60, caput e parágrafo único, da Lei 9.099/1995.
A questão explora um ponto clássico do processo penal: a competência do Juizado Especial Criminal não é absoluta quando há conexão ou continência com crime de maior gravidade. O caput do art. 60 da Lei 9.099/1995 já ressalva que a competência do JECRIM se exerce "respeitadas as regras de conexão e continência". Isso significa que, havendo vínculo entre uma infração de menor potencial ofensivo e um crime comum, a reunião dos processos é a regra, e o juízo competente será o do crime mais grave — o juízo comum ou o Tribunal do Júri.
O parágrafo único do mesmo artigo é ainda mais explícito: na reunião de processos perante o juízo comum ou o Tribunal do Júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. Ou seja, o legislador previu expressamente que a reunião ocorre, mas os benefícios despenalizadores não se perdem — eles são aplicados mesmo fora do JECRIM.
A banca, portanto, inverteu a lógica: afirmou que cada delito seria julgado separadamente, quando a lei determina exatamente o contrário — a reunião dos processos. A separação só ocorreria se não houvesse conexão ou continência; havendo o vínculo, a competência é atraída para o juízo comum.
Art. 60 — O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único — Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
A regra vale tanto para o JECRIM estadual quanto para o federal, e foi reforçada pela Lei 11.313/2006, que deu a redação atual ao parágrafo único. O entendimento doutrinário e jurisprudencial é pacífico: a conexão atrai o processo para o juízo comum, mas os institutos despenalizadores continuam aplicáveis.
A banca troca a regra da reunião pela da separação. O candidato que decora apenas que "o JECRIM julga infrações de menor potencial ofensivo" pode achar que a separação é correta, mas o art. 60, caput, traz a ressalva expressa: "respeitadas as regras de conexão e continência". E o parágrafo único confirma que, na reunião, os institutos despenalizadores são preservados. Fique atento: conexão e continência são causas de modificação de competência que prevalecem sobre a competência do JECRIM.
Gabarito: Errado.
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