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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Intervenção de Terceiro
Código
ce147785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Controle Externo - Direito
Julgue o item a seguir, referentes ao direito processual civil.O ingresso de terceiro nos autos como assistente simples pode ser justificado pela presença de interesse econômico, moral, jurídico ou corporativo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Assistência simples e o interesse do terceiro

Gabarito: Errado (letra E). A assertiva está incorreta porque o ingresso de terceiro como assistente simples exige interesse jurídico, conforme o art. 119 do CPC/2015. Interesse econômico, moral ou corporativo, por si sós, não são suficientes para autorizar a intervenção.

A assistência simples é uma forma de intervenção de terceiro na qual o interveniente tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes. O CPC limita essa hipótese ao "terceiro juridicamente interessado", não abrangendo interesses meramente econômicos, morais ou corporativos, ainda que possam existir de forma reflexa. A banca, ao incluir essas outras espécies, amplia indevidamente o rol legal.

CERTO — se a assertiva fosse: "O ingresso de terceiro como assistente simples pode ser justificado pela presença de interesse jurídico." ❌ ERRADO — como redigida, está incorreta.

Assistência simples (art. 119 CPC)
  • 1Requisito
    • Interesse jurídico
  • 2Não autorizam (sozinhos)
    • Interesse econômico
    • Interesse moral
    • Interesse corporativo
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PEGA ESSA DICA!

Lembre-se: para a assistência simples, o interesse é sempre jurídico (relação jurídica com o assistido). Interesses econômicos, morais ou corporativos, quando existentes, são apenas reflexos e não autorizam, por si, a intervenção.

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