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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — CESPE / CEBRASPE 2022

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
ce147798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Controle Externo - Direito
Tendo como referência as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue o item a seguir.Instituição financeira estatal dependente do estado de Santa Catarina poderá realizar operação de crédito com outro ente da Federação para financiar despesas de capital, desde que isso não importe em refinanciamento.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Operações de Crédito entre Entes Federados: Exceção para Instituições Financeiras Estatais

Gabarito: ✅ CERTO. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) veda operações de crédito entre entes federados, mas abre exceção para operações realizadas por instituição financeira estatal com outro ente, desde que não destinadas a financiar despesas correntes ou a refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente (art. 35, § 1º). Como a operação em questão visa financiar despesas de capital (permitidas) e a condição "não importe em refinanciamento" está alinhada com a exceção (refinanciamento só é vedado se for de dívidas de terceiros), o item está correto.

A regra geral de vedação está no caput do art. 35:

Art. 35LC-101-2000

Art. 35 — "É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente."

O § 1º do mesmo artigo estabelece as exceções:

Art. 35, § 1º — "Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a: I – financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; II – refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente."

Interpretando o item: a instituição financeira estatal dependente de Santa Catarina deseja realizar operação com outro ente da Federação (não com o ente controlador). O destino é financiar despesas de capital – o que não é vedado (a vedação é apenas para despesas correntes). A ressalva "desde que isso não importe em refinanciamento" exige cuidado: a exceção do § 1º, II proíbe refinanciar dívidas não contraídas junto à própria concedente. Ou seja, é permitido refinanciar dívidas que já eram com a mesma instituição. O item, ao afirmar genericamente que não pode haver refinanciamento, acaba sendo materialmente correto, pois a operação não poderia envolver refinanciamento de dívidas de terceiros – que é o único tipo de refinanciamento vedado. A banca considerou a assertiva certa, mantendo o gabarito.

Em suma: a regra excepcional permite a operação desde que (a) não financie despesas correntes e (b) não refinancie dívidas de outras instituições. O item preenche esses requisitos ao mencionar "despesas de capital" e "não importe em refinanciamento".

CERTO.

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