Operações de Crédito entre Entes Federados: Exceção para Instituições Financeiras Estatais
Gabarito: ✅ CERTO. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) veda operações de crédito entre entes federados, mas abre exceção para operações realizadas por instituição financeira estatal com outro ente, desde que não destinadas a financiar despesas correntes ou a refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente (art. 35, § 1º). Como a operação em questão visa financiar despesas de capital (permitidas) e a condição "não importe em refinanciamento" está alinhada com a exceção (refinanciamento só é vedado se for de dívidas de terceiros), o item está correto.
A regra geral de vedação está no caput do art. 35:
Art. 35LC-101-2000
Art. 35 — "É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente."
O § 1º do mesmo artigo estabelece as exceções:
Art. 35, § 1º — "Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a: I – financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; II – refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente."
Interpretando o item: a instituição financeira estatal dependente de Santa Catarina deseja realizar operação com outro ente da Federação (não com o ente controlador). O destino é financiar despesas de capital – o que não é vedado (a vedação é apenas para despesas correntes). A ressalva "desde que isso não importe em refinanciamento" exige cuidado: a exceção do § 1º, II proíbe refinanciar dívidas não contraídas junto à própria concedente. Ou seja, é permitido refinanciar dívidas que já eram com a mesma instituição. O item, ao afirmar genericamente que não pode haver refinanciamento, acaba sendo materialmente correto, pois a operação não poderia envolver refinanciamento de dívidas de terceiros – que é o único tipo de refinanciamento vedado. A banca considerou a assertiva certa, mantendo o gabarito.
Em suma: a regra excepcional permite a operação desde que (a) não financie despesas correntes e (b) não refinancie dívidas de outras instituições. O item preenche esses requisitos ao mencionar "despesas de capital" e "não importe em refinanciamento".
✅ CERTO.