Questão de Auditoria de Obras Públicas — Licitações em Obras Públicas — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce147833
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-SC
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal de Controle Externo - Engenharia Civil
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: E (Errado). A afirmação de que "é dispensável cláusula de reajustamento" está incorreta, pois, diante do longo intervalo entre a data do orçamento de referência (janeiro/2021) e o término da execução (novembro/2022, considerando 10 meses a partir de janeiro/2022), o contrato exige cláusula de reajustamento para preservar o equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do art. 25 da Lei 14.133/2021.
A banca testa o conhecimento sobre a obrigatoriedade da cláusula de reajustamento em contratos de obras públicas. Embora o prazo de execução contratual seja de 10 meses (inferior a 12 meses), a Lei 14.133/2021 determina que o reajustamento deve ser previsto sempre que o período entre a data do orçamento e a conclusão da obra ultrapassar 12 meses, o que ocorre no caso concreto: orçamento em jan/2021 e obra concluída em nov/2022 (aproximadamente 22 meses). Assim, a cláusula de reajustamento é obrigatória, não dispensável.
A Lei 14.133/2021, art. 25, estabelece que contratos de obras com prazo de vigência igual ou superior a 12 meses devem conter cláusula de reajustamento. No entanto, a jurisprudência e a doutrina majoritárias consideram que, mesmo em contratos com prazo inferior, se o intervalo entre o orçamento e a execução for superior a 12 meses, o reajustamento é necessário para garantir o equilíbrio contratual. Na presente situação, a data do orçamento (jan/2021) é muito anterior à execução, tornando o reajustamento indispensável.
❌ ERRADO.
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