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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito Empresarial (Comercial)Falência e Recuperação de Empresas
Código
ce147911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto de Entrância Inicial
Entre os princípios que regem o instituto da recuperação da empresa, o que preconiza a ampliação e modificação do interesse social das sociedades empresárias e dos objetivos da própria atividade empresarial é o da
  1. Aviabilidade da empresa.
  2. Btransparência e lealdade.
  3. Cparidade dos credores.
  4. Dpreservação da empresa.
  5. Efunção social da empresa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — função social da empresa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio da função social da empresa na recuperação judicial

Gabarito: letra E. O princípio que preconiza a ampliação e modificação do interesse social das sociedades empresárias e dos objetivos da própria atividade empresarial é o da função social da empresa. Essa orientação está expressa no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, que estabelece que a recuperação judicial promove a preservação da empresa e sua função social, indicando que a atividade empresarial deve atender a interesses coletivos mais amplos, podendo modificar o próprio objeto social para cumprir esse papel.

Art. 47Lei-11101

Art. 47 — "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica."

A banca testa a distinção entre os princípios que regem a recuperação. Enquanto a preservação da empresa busca manter a unidade produtiva em funcionamento, a função social impõe que a empresa atue de modo a atender aos interesses da sociedade, podendo inclusive redirecionar seus objetivos. As demais alternativas são princípios relevantes, mas não correspondem ao enunciado.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A viabilidade da empresa é um pressuposto para o deferimento da recuperação judicial (a empresa precisa ser economicamente viável), mas não trata da ampliação ou modificação do interesse social ou dos objetivos empresariais. É um princípio de análise econômica, não de transformação do propósito societário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Transparência e lealdade são princípios procedimentais que regem a condução do processo de recuperação (ex.: dever de informação e conduta ética dos envolvidos). Não se relacionam com a modificação do interesse social ou dos objetivos da atividade empresarial.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A paridade dos credores (ou par conditio creditorum) assegura tratamento igualitário entre credores de mesma classe, sendo um princípio fundamental tanto na recuperação quanto na falência. Não envolve a alteração do interesse social ou dos fins empresariais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A preservação da empresa é um dos objetivos centrais da recuperação judicial (art. 47), visando manter a fonte produtora, os empregos e a atividade econômica. Contudo, o enunciado fala em "ampliação e modificação do interesse social" e dos objetivos empresariais, o que vai além da mera conservação — é exatamente o papel da função social. A preservação mantém o status quo; a função social pode alterá-lo.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A função social da empresa é o princípio que determina que a atividade empresarial deve atender aos interesses da coletividade, podendo exigir a ampliação ou modificação do interesse social das sociedades e dos próprios objetivos empresariais. O art. 47 da Lei 11.101/2005 expressamente a menciona como valor a ser promovido pela recuperação judicial, ao lado da preservação da empresa. É a única alternativa que corresponde exatamente ao conceito descrito.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre preservação da empresa (alternativa D) e função social (alternativa E). Ambos estão no art. 47, mas com papéis distintos: a preservação busca a continuidade; a função social impõe que a empresa atue como instrumento de interesses sociais mais amplos, podendo modificar seu objeto social para tal. O candidato que lê rápido e lembra apenas de "preservação" pode marcar a D, errando. Atenção: o enunciado é específico sobre "ampliação e modificação" – isso é função social, não preservação.

Gabarito: letra E

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