Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Empresarial (Comercial)›Falência e Recuperação de Empresas
Código
ce147912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto de Entrância Inicial
Acerca das disposições comuns à recuperação judicial e à falência, assinale a opção correta.
AÉ permitido ao devedor, em processo de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação.
BSão exigíveis do devedor as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, exceto as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
CO curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da Lei de Falências e Recuperação Judicial prossegue mesmo que ocorra a decretação da falência ou o deferimento do processo da recuperação judicial.
DA distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial torna preventa a jurisdição para qualquer outro pedido de falência ou de recuperação judicial relativo ao mesmo devedor.
EO processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência autoriza o administrador judicial a recusar eficácia à convenção de arbitragem.
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GabaritoD — A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial torna preventa a jurisdição para qualquer outro pedido de falência ou de recuperação judicial relativo ao mesmo devedor.
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Lei 11.101/2005 – Disposições comuns à recuperação judicial e falência
Gabarito: letra D. A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido relativo ao mesmo devedor, exatamente como dispõe o art. 6º, §8º, da Lei 11.101/2005. Todas as demais alternativas contrariam dispositivos claros da lei.
A questão exige conhecimento literal de dispositivos da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005). Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é permitido ao devedor em recuperação judicial distribuir lucros ou dividendos até a aprovação do plano. Embora o art. 6º não trate diretamente disso, a recuperação judicial impõe restrições à administração do devedor. O art. 173 da Lei 11.101/2005 (não transcrito) veda a distribuição de lucros durante o período de recuperação. Portanto, a assertiva está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa inverte o comando legal. O art. 5º, II, da Lei 11.101/2005 estabelece:
Art. 5Lei-11101
Art. 5º — Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
II — as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
Logo, as despesas não são exigíveis, exceto as custas. A alternativa diz o oposto: "São exigíveis ... exceto as custas judiciais". Errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 6º, I, da Lei 11.101/2005 determina:
Art. 6Lei-11101
Art. 6º — A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I — suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei.
Portanto, a prescrição é suspensa, não prossegue. Assertiva falsa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 6º, §8º:
Art. 6, §8Lei-11101
Art. 6º, §8º — A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.
A alternativa está perfeita: a distribuição torna preventa a jurisdição (prevenção). Correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 6º, §9º, é expresso:
Art. 6, §9Lei-11101
Art. 6º, §9º — O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral.
Logo, o administrador não pode recusar a convenção. Assertiva falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B inverte o sentido da proteção ao devedor: a lei isenta o devedor das despesas dos credores (exceto custas), mas a banca apresentou como se fossem exigíveis. Fique atento a esse padrão de troca de "não exigíveis" por "exigíveis".