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Questão de Direito Processual Penal — Sentença e Coisa Julgada — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito Processual PenalSentença e Coisa Julgada
Código
ce147923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto de Entrância Inicial
Felipe, maior de 21 anos de idade, primário e sem antecedentes, foi condenado a cumprir pena de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, em razão da prática do crime de roubo simples. Durante a ação penal, ele permaneceu preso preventivamente por 6 meses.Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, caso o tempo de prisão não tenha sido considerado para a definição do regime inicial,
  1. Anão haverá vício na sentença, já que o tempo de custódia cautelar não seria suficiente para autorizar a progressão ao regime aberto.
  2. Bnão haverá vício na sentença, uma vez que o tempo de custódia cautelar deverá ser examinado pelo juízo da execução para fins de definição do regime inicial.
  3. Chaverá vício na sentença, uma vez que o tempo de custódia cautelar seria suficiente para autorizar a progressão ao regime aberto.
  4. Dhaverá vício na sentença, haja vista que o tempo de custódia cautelar seria suficiente para o estabelecimento do regime inicial aberto.
  5. Enão haverá vício na sentença, já que o tempo de custódia cautelar seria insuficiente para o estabelecimento do regime inicial aberto.
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GabaritoE — não haverá vício na sentença, já que o tempo de custódia cautelar seria insuficiente para o estabelecimento do regime inicial aberto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Detração penal e regime inicial de cumprimento de pena

Gabarito: letra E. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o tempo de prisão cautelar (detração penal) não precisa ser considerado pelo juiz da condenação para a definição do regime inicial, pois essa análise compete ao juízo da execução penal. No caso, Felipe permaneceu preso preventivamente por 6 meses, e sua pena foi fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Para que o tempo de prisão cautelar fosse suficiente para autorizar a fixação do regime aberto, seria necessário que ele correspondesse a, no mínimo, 1/6 da pena (art. 33, § 2º, do Código Penal), o que não ocorre, pois 6 meses é inferior a 1/6 de 4 anos e 8 meses (que equivale a aproximadamente 9 meses e 10 dias). Portanto, não há vício na sentença, pois o tempo de custódia cautelar seria insuficiente para o estabelecimento do regime inicial aberto.

A detração penal é o instituto que permite computar, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, bem como o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (art. 42 do Código Penal). A finalidade é evitar que o réu seja punido duas vezes pelo mesmo fato: uma pela prisão cautelar e outra pela pena definitiva. A detração pode influenciar em três momentos distintos: (1) na fixação do regime inicial de cumprimento da pena; (2) no cálculo do prazo para a progressão de regime; e (3) no cálculo do prazo para a concessão de livramento condicional.

A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a detração penal deve ser considerada pelo juízo da execução penal, e não pelo juízo da condenação, para fins de definição do regime inicial. Isso porque, no momento da sentença, o juiz analisa o regime com base na pena aplicada e nas circunstâncias judiciais, sem considerar o tempo de prisão cautelar. A análise da detração, para verificar se o réu já cumpriu parte da pena e, portanto, faz jus a um regime menos gravoso, é feita pelo juízo da execução, que tem contato direto com o preso e pode avaliar sua conduta carcerária.

No caso concreto, Felipe foi condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Para que o regime inicial fosse o aberto, seria necessário que a pena fosse inferior a 4 anos (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal). Como a pena foi fixada em 4 anos e 8 meses, o regime inicial adequado é o semiaberto, independentemente do tempo de prisão cautelar. Além disso, o tempo de prisão cautelar (6 meses) é inferior a 1/6 da pena (aproximadamente 9 meses e 10 dias), que é o requisito objetivo para a progressão de regime. Portanto, mesmo que o juízo da execução considerasse a detração, Felipe não teria direito ao regime aberto, pois não teria cumprido o requisito temporal necessário.

A banca explora a confusão entre o momento de análise da detração (juízo da condenação ou juízo da execução) e o requisito objetivo para a progressão de regime (1/6 da pena). O candidato pode ser levado a crer que, por ter ficado preso preventivamente, o juiz da condenação deveria ter considerado esse tempo para fixar o regime inicial, o que não é o entendimento do STJ. A detração é matéria de execução penal, e o juízo da condenação não está obrigado a considerá-la na sentença.

Guarde a distinção: a fixação do regime inicial é ato do juízo da condenação, com base na pena aplicada e nas circunstâncias judiciais; a detração penal, para fins de verificação de cumprimento de requisito para progressão ou livramento condicional, é matéria do juízo da execução. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

1O que computa
Prisão provisória
Internação (hospital de custódia)
2Quando influi
Regime inicial
Progressão de regime
Livramento condicional
3Quem analisa
Juízo da condenação → fixa regime inicial
Juízo da execução → aplica detração
Detração penal (art. 42 CP)
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Detração penal (art. 42 CP): O que computa (Prisão provisória, Internação (hospital de custódia)); Quando influi (Regime inicial, Progressão de regime, Livramento condicional); Quem analisa (Juízo da condenação → fixa regime inicial, Juízo da execução → aplica detração)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não haverá vício na sentença porque o tempo de custódia cautelar não seria suficiente para autorizar a progressão ao regime aberto. O erro está na confusão entre regime inicial e progressão de regime. A progressão de regime é um benefício da execução penal, que exige o cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior (art. 112 da Lei 7.210/1984). No caso, o tempo de prisão cautelar (6 meses) é inferior a 1/6 da pena (aproximadamente 9 meses e 10 dias), então não haveria progressão. No entanto, a questão trata da definição do regime inicial, não da progressão. O regime inicial foi fixado em semiaberto, e a detração não foi considerada para essa definição, o que não gera vício, pois a análise compete ao juízo da execução. A alternativa erra ao mencionar "progressão ao regime aberto" em vez de "regime inicial aberto".

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que não haverá vício na sentença, uma vez que o tempo de custódia cautelar deverá ser examinado pelo juízo da execução para fins de definição do regime inicial. O erro está na expressão "para fins de definição do regime inicial". O juízo da execução não redefine o regime inicial fixado na sentença; ele apenas considera a detração para verificar se o condenado já cumpriu requisito para progressão de regime ou livramento condicional. O regime inicial é definido pelo juízo da condenação, com base na pena aplicada e nas circunstâncias judiciais. A detração é considerada pelo juízo da execução para outros fins, não para redefinir o regime inicial.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que haverá vício na sentença, uma vez que o tempo de custódia cautelar seria suficiente para autorizar a progressão ao regime aberto. O erro é duplo: (1) não há vício na sentença, pois a detração não precisa ser considerada pelo juízo da condenação para a definição do regime inicial; (2) o tempo de prisão cautelar (6 meses) não é suficiente para autorizar a progressão ao regime aberto, pois seria necessário cumprir 1/6 da pena (aproximadamente 9 meses e 10 dias). A alternativa confunde regime inicial com progressão de regime e erra o cálculo do requisito temporal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que haverá vício na sentença, haja vista que o tempo de custódia cautelar seria suficiente para o estabelecimento do regime inicial aberto. O erro está em afirmar que há vício na sentença e que o tempo de prisão cautelar seria suficiente para o regime inicial aberto. Não há vício, pois a detração não precisa ser considerada pelo juízo da condenação. Além disso, o tempo de prisão cautelar (6 meses) não é suficiente para o regime inicial aberto, pois a pena foi fixada em 4 anos e 8 meses, que é superior a 4 anos, limite para o regime aberto (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que não haverá vício na sentença, já que o tempo de custódia cautelar seria insuficiente para o estabelecimento do regime inicial aberto. A alternativa está correta por dois motivos: (1) a detração penal não precisa ser considerada pelo juízo da condenação para a definição do regime inicial, sendo matéria do juízo da execução; (2) o tempo de prisão cautelar (6 meses) é insuficiente para o regime inicial aberto, pois a pena foi fixada em 4 anos e 8 meses, que é superior a 4 anos, limite para o regime aberto. Portanto, não há vício na sentença.

A regra de ouro para a prova: a detração penal é matéria de execução penal, e o juízo da condenação não está obrigado a considerá-la na sentença para a definição do regime inicial. O juízo da execução é quem analisa a detração para verificar o cumprimento de requisitos para progressão de regime ou livramento condicional. Além disso, para o regime inicial aberto, a pena deve ser igual ou inferior a 4 anos, e o tempo de prisão cautelar deve ser suficiente para atingir esse patamar, o que não ocorre no caso.

Gabarito: letra E

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