Questão de Direito Processual Penal — Sentença e Coisa Julgada — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Processual Penal›Sentença e Coisa Julgada
Código
ce147923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto de Entrância Inicial
Felipe, maior de 21 anos de idade, primário e sem antecedentes, foi condenado a cumprir pena de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, em razão da prática do crime de roubo simples. Durante a ação penal, ele permaneceu preso preventivamente por 6 meses.Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, caso o tempo de prisão não tenha sido considerado para a definição do regime inicial,
Anão haverá vício na sentença, já que o tempo de custódia cautelar não seria suficiente para autorizar a progressão ao regime aberto.
Bnão haverá vício na sentença, uma vez que o tempo de custódia cautelar deverá ser examinado pelo juízo da execução para fins de definição do regime inicial.
Chaverá vício na sentença, uma vez que o tempo de custódia cautelar seria suficiente para autorizar a progressão ao regime aberto.
Dhaverá vício na sentença, haja vista que o tempo de custódia cautelar seria suficiente para o estabelecimento do regime inicial aberto.
Enão haverá vício na sentença, já que o tempo de custódia cautelar seria insuficiente para o estabelecimento do regime inicial aberto.
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GabaritoE — não haverá vício na sentença, já que o tempo de custódia cautelar seria insuficiente para o estabelecimento do regime inicial aberto.
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Detração penal e regime inicial de cumprimento de pena
Gabarito: letra E. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o tempo de prisão cautelar (detração penal) não precisa ser considerado pelo juiz da condenação para a definição do regime inicial, pois essa análise compete ao juízo da execução penal. No caso, Felipe permaneceu preso preventivamente por 6 meses, e sua pena foi fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Para que o tempo de prisão cautelar fosse suficiente para autorizar a fixação do regime aberto, seria necessário que ele correspondesse a, no mínimo, 1/6 da pena (art. 33, § 2º, do Código Penal), o que não ocorre, pois 6 meses é inferior a 1/6 de 4 anos e 8 meses (que equivale a aproximadamente 9 meses e 10 dias). Portanto, não há vício na sentença, pois o tempo de custódia cautelar seria insuficiente para o estabelecimento do regime inicial aberto.
A detração penal é o instituto que permite computar, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, bem como o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (art. 42 do Código Penal). A finalidade é evitar que o réu seja punido duas vezes pelo mesmo fato: uma pela prisão cautelar e outra pela pena definitiva. A detração pode influenciar em três momentos distintos: (1) na fixação do regime inicial de cumprimento da pena; (2) no cálculo do prazo para a progressão de regime; e (3) no cálculo do prazo para a concessão de livramento condicional.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a detração penal deve ser considerada pelo juízo da execução penal, e não pelo juízo da condenação, para fins de definição do regime inicial. Isso porque, no momento da sentença, o juiz analisa o regime com base na pena aplicada e nas circunstâncias judiciais, sem considerar o tempo de prisão cautelar. A análise da detração, para verificar se o réu já cumpriu parte da pena e, portanto, faz jus a um regime menos gravoso, é feita pelo juízo da execução, que tem contato direto com o preso e pode avaliar sua conduta carcerária.
No caso concreto, Felipe foi condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Para que o regime inicial fosse o aberto, seria necessário que a pena fosse inferior a 4 anos (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal). Como a pena foi fixada em 4 anos e 8 meses, o regime inicial adequado é o semiaberto, independentemente do tempo de prisão cautelar. Além disso, o tempo de prisão cautelar (6 meses) é inferior a 1/6 da pena (aproximadamente 9 meses e 10 dias), que é o requisito objetivo para a progressão de regime. Portanto, mesmo que o juízo da execução considerasse a detração, Felipe não teria direito ao regime aberto, pois não teria cumprido o requisito temporal necessário.
A banca explora a confusão entre o momento de análise da detração (juízo da condenação ou juízo da execução) e o requisito objetivo para a progressão de regime (1/6 da pena). O candidato pode ser levado a crer que, por ter ficado preso preventivamente, o juiz da condenação deveria ter considerado esse tempo para fixar o regime inicial, o que não é o entendimento do STJ. A detração é matéria de execução penal, e o juízo da condenação não está obrigado a considerá-la na sentença.
Guarde a distinção: a fixação do regime inicial é ato do juízo da condenação, com base na pena aplicada e nas circunstâncias judiciais; a detração penal, para fins de verificação de cumprimento de requisito para progressão ou livramento condicional, é matéria do juízo da execução. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Detração penal (art. 42 CP): O que computa (Prisão provisória, Internação (hospital de custódia)); Quando influi (Regime inicial, Progressão de regime, Livramento condicional); Quem analisa (Juízo da condenação → fixa regime inicial, Juízo da execução → aplica detração)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não haverá vício na sentença porque o tempo de custódia cautelar não seria suficiente para autorizar a progressão ao regime aberto. O erro está na confusão entre regime inicial e progressão de regime. A progressão de regime é um benefício da execução penal, que exige o cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior (art. 112 da Lei 7.210/1984). No caso, o tempo de prisão cautelar (6 meses) é inferior a 1/6 da pena (aproximadamente 9 meses e 10 dias), então não haveria progressão. No entanto, a questão trata da definição do regime inicial, não da progressão. O regime inicial foi fixado em semiaberto, e a detração não foi considerada para essa definição, o que não gera vício, pois a análise compete ao juízo da execução. A alternativa erra ao mencionar "progressão ao regime aberto" em vez de "regime inicial aberto".
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que não haverá vício na sentença, uma vez que o tempo de custódia cautelar deverá ser examinado pelo juízo da execução para fins de definição do regime inicial. O erro está na expressão "para fins de definição do regime inicial". O juízo da execução não redefine o regime inicial fixado na sentença; ele apenas considera a detração para verificar se o condenado já cumpriu requisito para progressão de regime ou livramento condicional. O regime inicial é definido pelo juízo da condenação, com base na pena aplicada e nas circunstâncias judiciais. A detração é considerada pelo juízo da execução para outros fins, não para redefinir o regime inicial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que haverá vício na sentença, uma vez que o tempo de custódia cautelar seria suficiente para autorizar a progressão ao regime aberto. O erro é duplo: (1) não há vício na sentença, pois a detração não precisa ser considerada pelo juízo da condenação para a definição do regime inicial; (2) o tempo de prisão cautelar (6 meses) não é suficiente para autorizar a progressão ao regime aberto, pois seria necessário cumprir 1/6 da pena (aproximadamente 9 meses e 10 dias). A alternativa confunde regime inicial com progressão de regime e erra o cálculo do requisito temporal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que haverá vício na sentença, haja vista que o tempo de custódia cautelar seria suficiente para o estabelecimento do regime inicial aberto. O erro está em afirmar que há vício na sentença e que o tempo de prisão cautelar seria suficiente para o regime inicial aberto. Não há vício, pois a detração não precisa ser considerada pelo juízo da condenação. Além disso, o tempo de prisão cautelar (6 meses) não é suficiente para o regime inicial aberto, pois a pena foi fixada em 4 anos e 8 meses, que é superior a 4 anos, limite para o regime aberto (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que não haverá vício na sentença, já que o tempo de custódia cautelar seria insuficiente para o estabelecimento do regime inicial aberto. A alternativa está correta por dois motivos: (1) a detração penal não precisa ser considerada pelo juízo da condenação para a definição do regime inicial, sendo matéria do juízo da execução; (2) o tempo de prisão cautelar (6 meses) é insuficiente para o regime inicial aberto, pois a pena foi fixada em 4 anos e 8 meses, que é superior a 4 anos, limite para o regime aberto. Portanto, não há vício na sentença.
A regra de ouro para a prova: a detração penal é matéria de execução penal, e o juízo da condenação não está obrigado a considerá-la na sentença para a definição do regime inicial. O juízo da execução é quem analisa a detração para verificar o cumprimento de requisitos para progressão de regime ou livramento condicional. Além disso, para o regime inicial aberto, a pena deve ser igual ou inferior a 4 anos, e o tempo de prisão cautelar deve ser suficiente para atingir esse patamar, o que não ocorre no caso.