O imposto sobre serviços de qualquer natureza incide sobre
Aos valores intermediados no mercado de títulos e valores mobiliários.
Bos serviços provenientes do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
Cas exportações de serviços para o exterior.
Das prestações de serviços em relação de emprego dos trabalhadores avulsos.
Eas prestações de serviços em relação de emprego, dos diretores e membros de conselho fiscal das fundações.
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GabaritoB — os serviços provenientes do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
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ISS: incidência sobre serviços do exterior
Gabarito: letra B. O ISS incide sobre os serviços provenientes do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, conforme o art. 1º, § 1º, da LC 116/2003. As demais alternativas descrevem hipóteses de não incidência do imposto, previstas no art. 2º da mesma lei complementar.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é de competência dos Municípios e do Distrito Federal e tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à LC 116/2003. A regra geral é a incidência sobre serviços prestados no Brasil, mas a lei complementar ampliou expressamente essa incidência para alcançar serviços provenientes do exterior ou cuja prestação tenha se iniciado fora do país. Essa previsão visa evitar que serviços contratados no exterior, mas utilizados no Brasil, fiquem fora da tributação municipal.
A banca explora exatamente a distinção entre incidência (art. 1º, § 1º) e não incidência (art. 2º). Enquanto a importação de serviços é tributada, a exportação de serviços é desonerada, para não exportar tributos e manter a competitividade das empresas brasileiras. Além disso, o art. 2º, II, exclui da incidência os serviços prestados em relação de emprego, pois o ISS incide sobre serviços prestados com autonomia, sem subordinação hierárquica — o que já afasta as alternativas D e E.
Art. 1, §1LC-116-2003
Art. 1º, § 1º — "O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País."
Art. 2LC-116-2003
Art. 2º — "O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras."
Alternativa A — ❌ Incorreta
O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários é hipótese de não incidência do ISS, conforme o art. 2º, III, da LC 116/2003. A banca inverteu a regra: em vez de incidência, trata-se de exclusão expressa do campo de incidência do imposto.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 1º, § 1º, da LC 116/2003, que amplia a incidência do ISS para serviços provenientes do exterior ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior. É a única alternativa que descreve uma hipótese de incidência do imposto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
As exportações de serviços para o exterior são hipótese de não incidência do ISS, conforme o art. 2º, I, da LC 116/2003. O parágrafo único do mesmo artigo ressalva que não se enquadram nessa exclusão os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que pagos por residente no exterior.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A prestação de serviços em relação de emprego dos trabalhadores avulsos é hipótese de não incidência do ISS, conforme o art. 2º, II, da LC 116/2003. O ISS tributa serviços prestados com autonomia; a relação de emprego, com subordinação, é campo do direito do trabalho e de contribuições previdenciárias, não do ISS.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A prestação de serviços em relação de emprego dos diretores e membros de conselho fiscal de sociedades e fundações também é hipótese de não incidência do ISS, conforme o art. 2º, II, da LC 116/2003. A banca trocou "conselho consultivo" por "conselho fiscal" — ambos estão no mesmo inciso, mas a alternativa erra ao afirmar que incide o imposto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca montou as alternativas usando exatamente os incisos do art. 2º da LC 116/2003 (não incidência) e apenas uma do art. 1º, § 1º (incidência). O candidato que decorou o art. 2º sem conectar com o § 1º do art. 1º marca uma das hipóteses de não incidência. A chave é lembrar que importação de serviço incide ISS; exportação de serviço não incide — são regras espelhadas e opostas.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte o quadro mental: art. 1º, § 1º (incidência) = serviço do exterior para o Brasil; art. 2º, I (não incidência) = serviço do Brasil para o exterior; art. 2º, II (não incidência) = relação de emprego; art. 2º, III (não incidência) = intermediação de títulos e operações de crédito. Na prova, leia o enunciado e pergunte: "isso é importação ou exportação de serviço?" — a resposta decide a alternativa.