Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Constitucional›Teoria da Constituição
Código
ce148086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Engenharia Elétrica
A Constituição Federal de 1988 poderá ser emendada mediante proposta
Ade três quintos, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Bde um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Cdo presidente do Senado Federal.
Dde um terço, no mínimo, das assembleias legislativas das unidades da Federação.
Edo presidente do Supremo Tribunal Federal.
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GabaritoB — de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Poder de iniciativa de emenda constitucional
Gabarito: letra B. A Constituição Federal de 1988 poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (art. 60, I, CF/88). As demais alternativas ou trocam o número ou atribuem a iniciativa a autoridades não previstas.
O art. 60 da CF/88 elenca três legitimados para apresentar proposta de emenda à Constituição:
Art. 60CF/88
Art. 60 — A Constituição poderá ser emendada mediante proposta I — de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II — do Presidente da República;
III — de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Já o quórum de aprovação é de três quintos dos votos em cada Casa, em dois turnos (§ 2º). A banca explora justamente a confusão entre os números da iniciativa (1/3) e da aprovação (3/5), bem como a fração correta para as Assembleias (mais da metade, e não um terço).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a iniciativa exige três quintos dos membros da Câmara ou do Senado. Esse é o quórum de aprovação (art. 60, § 2º), não de iniciativa. Erro clássico: trocar o número da iniciativa pelo da aprovação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 60, I: iniciativa por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Redação literal do dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atribui a iniciativa ao presidente do Senado Federal. O rol do art. 60 é taxativo e não inclui essa autoridade. Apenas o Presidente da República (inciso II) e as Mesas das Casas (que promulgam, não propõem) aparecem no texto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a iniciativa pode ser de um terço, no mínimo, das assembleias legislativas. O art. 60, III exige mais da metade das assembleias, cada uma manifestando-se pela maioria relativa de seus membros. O número correto é “mais da metade”, não “um terço”.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Atribui a iniciativa ao presidente do Supremo Tribunal Federal. O STF não detém iniciativa de emenda constitucional; sua competência é a guarda da Constituição (art. 102). Não consta no art. 60.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A troca o quórum de iniciativa (1/3) pelo de aprovação (3/5); a alternativa D troca a fração correta para as assembleias (mais da metade) por 1/3. Memorize: iniciativa = 1/3 (art. 60, I); aprovação = 3/5 (art. 60, § 2º); assembleias = mais da metade (art. 60, III).