Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce148550
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Telebras
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Especialista em Gestão de Telecomunicações – Advogado
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (alternativa E). A reclamação constitucional para anular ato administrativo contrário a súmula do STF só é cabível quando se tratar de súmula vinculante, nos termos do art. 103-A, §3º da Constituição Federal e do art. 7º da Lei 11.417/2006. O enunciado, ao mencionar genericamente "súmula do Supremo Tribunal Federal", induz a erro, pois súmulas não vinculantes (ordinárias) não têm força obrigatória para a Administração e não podem ser impugnadas por reclamação.
Art. 7º — "Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal [...]"
"Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada [...]"
Note que ambos os dispositivos se referem expressamente à súmula vinculante. A súmula ordinária (não vinculante) é mera orientação jurisprudencial, sem eficácia vinculante, e sua violação não autoriza o manejo da reclamação constitucional. O item, portanto, está incorreto por generalizar indevidamente.
A banca suprime o termo "vinculante" para testar se o candidato conhece a exigência constitucional. Lembre-se: reclamação por ato administrativo contrário a súmula só existe para súmula vinculante.
Ao estudar reclamação constitucional, grave que ela serve para garantir a autoridade das decisões do STF e a observância de súmulas vinculantes (art. 102, I, l, CF). Súmulas comuns são apenas orientações; sua inobservância não gera reclamação.
Gabarito: Errado.
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