Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce148808
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Telebras
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Especialista em Gestão de Telecomunicações – Contador
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). O enunciado está correto: no serviço de reforma de edifícios (subitem 7.05 da lista anexa à LC 116/2003), o valor dos materiais fornecidos pelo próprio prestador pode ser deduzido da base de cálculo do ISS, conforme o art. 7º, § 2º, I, da LC 116/2003. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, mas a lei complementar expressamente exclui esses materiais quando o serviço se enquadra nos subitens 7.02 e 7.05.
A questão cobra um ponto específico da base de cálculo do ISS: as hipóteses de dedução. A regra geral é que a base de cálculo é o preço do serviço — tudo o que remunera a prestação integra a base, como gorjetas e demais valores recebidos. Porém, para os serviços de construção civil (7.02) e de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (7.05), o legislador abriu exceção: os materiais fornecidos pelo prestador não integram a base de cálculo. Isso significa que, se o prestador de um serviço de reforma fornece os materiais (cimento, tijolos, tintas etc.), o valor desses materiais é excluído do cálculo do ISS, incidindo o imposto apenas sobre a mão de obra e demais itens que compõem o preço do serviço.
A distinção que importa: essa dedução não se confunde com a regra do item 7.05 que exclui do ISS as mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação — nesse caso, a mercadoria fica sujeita ao ICMS, e não ao ISS. Já a dedução do art. 7º, § 2º, I, alcança os materiais fornecidos pelo prestador independentemente de onde foram produzidos, inclusive se produzidos no canteiro de obras. São hipóteses diferentes: uma trata de incidência do ICMS sobre mercadorias; a outra, de dedução da base de cálculo do ISS.
A pegadinha da banca, aqui, é justamente tentar confundir o candidato com a regra geral (base de cálculo = preço do serviço) e fazê-lo acreditar que nenhuma dedução é possível. Mas a LC 116/2003 prevê expressamente a exclusão dos materiais nos serviços 7.02 e 7.05. O candidato que não conhece o § 2º do art. 7º tende a marcar "errado", caindo na armadilha.
Art. 7º — "A base de cálculo do imposto é o preço do serviço."
§ 2º — "Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:"
I — "o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar."
O subitem 7.05 da lista anexa abrange exatamente "reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres". Portanto, o serviço de reforma de edifícios está contemplado, e a dedução dos materiais fornecidos pelo prestador é legal.
Critério | Regra geral | Exceção (7.02 e 7.05) |
|---|---|---|
Base de cálculo | Preço do serviço (tudo integra) | Preço do serviço |
Materiais fornecidos pelo prestador | Integram a base | Não integram (deduzidos) |
Fundamento | Art. 7º, caput, LC 116/2003 | Art. 7º, § 2º, I, LC 116/2003 |
Serviços alcançados | Todos | Construção civil (7.02) e reforma de edifícios (7.05) |
A banca explora a confusão entre a regra geral (base de cálculo = preço do serviço) e a exceção do art. 7º, § 2º, I. O candidato que não lembra da exceção marca "errado". Fique atento: a dedução vale apenas para os serviços dos subitens 7.02 e 7.05 — não é uma regra geral para todos os serviços. Memorize esses dois subitens e a hipótese de dedução.
✅ CERTO.
Gabarito: letra C
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