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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito TributárioTributos Municipais
Código
ce148809
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Gestão de Telecomunicações – Contador
Com relação ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), julgue o item a seguir.O fato gerador do ISS ocorre na assinatura do contrato de prestação de serviços, ainda que o serviço venha a ser prestado em momento posterior.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fato gerador do ISS: prestação do serviço, não assinatura do contrato

Gabarito: letra E (ERRADO). O fato gerador do ISS é a prestação do serviço, e não a assinatura do contrato — ainda que o serviço seja prestado em momento posterior, o que importa é a efetiva realização do serviço previsto na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 (art. 1º). A assinatura do contrato, por si só, não configura o fato gerador, pois o ISS incide sobre a obrigação de fazer, não sobre o mero ajuste contratual.

O ISS é um imposto municipal (e do Distrito Federal) que tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à LC 116/2003. A lei complementar define, de forma taxativa, quais serviços são tributáveis, e o art. 1º é expresso ao estabelecer que o fato gerador é a prestação do serviço. Isso significa que o momento da ocorrência do fato gerador é aquele em que o serviço é efetivamente prestado, e não o momento da celebração do contrato, que é apenas o instrumento que formaliza a obrigação de fazer.

A distinção é fundamental: o contrato é o negócio jurídico que cria a obrigação de prestar o serviço; o fato gerador do ISS é a execução dessa obrigação. Se o contrato for assinado, mas o serviço nunca for prestado, não há incidência do ISS. Por outro lado, se o serviço for prestado sem contrato formal, o imposto é devido. A banca explora exatamente essa confusão entre o momento da formalização do negócio e o momento da realização do serviço.

Lei Complementar 116/2003:

Art. 1º — "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador."

A jurisprudência do STF também reforça que o ISS incide sobre a prestação do serviço, e não sobre o contrato em si. Por exemplo, no caso da locação de bens móveis, o STF entendeu que não incide ISS porque não há prestação de serviço (Tema 212 de Repercussão Geral e Súmula Vinculante 31). Isso demonstra que o elemento central é a atividade de prestar o serviço, e não o instrumento contratual.

1Fato gerador
Prestação do serviço
Lista anexa (taxativa)
2Contrato
Apenas formaliza a obrigação
Não gera incidência
3Sem prestação
Não há fato gerador
ISS (LC 116/2003)
LEVELsoulevel.com.br
ISS (LC 116/2003): Fato gerador (Prestação do serviço, Lista anexa (taxativa)); Contrato (Apenas formaliza a obrigação, Não gera incidência); Sem prestação (Não há fato gerador)

Alternativa C — ❌ Incorreta

A afirmativa está errada porque o fato gerador do ISS não ocorre na assinatura do contrato, mas sim na prestação do serviço. O contrato é apenas o ato que formaliza a obrigação de fazer; a incidência do imposto depende da efetiva realização do serviço previsto na lista anexa à LC 116/2003. Se o serviço não for prestado, não há fato gerador, mesmo que o contrato tenha sido assinado.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A afirmativa está correta ao negar a ocorrência do fato gerador na assinatura do contrato. O art. 1º da LC 116/2003 é claro: o fato gerador é a prestação de serviços. Portanto, a assinatura do contrato, por si só, não gera a obrigação tributária — o que importa é a execução do serviço, ainda que em momento posterior.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao associar o fato gerador do ISS ao momento da assinatura do contrato, como se o imposto incidisse sobre o negócio jurídico. Na verdade, o ISS incide sobre a obrigação de fazer (a prestação do serviço), e não sobre a obrigação de dar (o contrato). Lembre-se: contrato é o instrumento; serviço prestado é o fato gerador. 💪

Gabarito: letra E (ERRADO).

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