Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce148810
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Telebras
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Especialista em Gestão de Telecomunicações – Contador
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). O ISS não incide sobre operações de locação de bens imóveis, pois a locação é uma obrigação de dar (ceder o uso e gozo da coisa), e não uma prestação de serviço (obrigação de fazer). A Súmula Vinculante 31 do STF, embora trate especificamente de bens móveis, consagra o mesmo fundamento: a locação, por si só, está fora do campo de incidência do ISS. A locação de imóveis também não está na lista de serviços da Lei Complementar 116/2003, que é taxativa.
O ISS é imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre a prestação de serviços constantes de lista anexa à Lei Complementar 116/2003. A lista é taxativa, conforme entendimento do STF (Tema 296), admitindo-se apenas interpretação extensiva para alcançar serviços congêneres aos listados. A locação de bens imóveis não é serviço: no Direito Civil, a locação é contrato pelo qual uma parte se obriga a ceder à outra o uso e gozo de coisa não fungível, mediante retribuição — ou seja, obrigação de dar, não de fazer. Por isso, não se enquadra no conceito constitucional de serviço que autoriza a incidência do ISS.
A jurisprudência do STF consolidou esse entendimento para a locação de bens móveis (Súmula Vinculante 31), mas o mesmo raciocínio se aplica à locação de imóveis: não há prestação de serviço, logo não incide ISS. A locação de imóveis pode atrair outros tributos, como o ITBI (na transmissão) ou o IPTU (sobre a propriedade), mas não o ISS.
STF Súmula Vinculante 31
"É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis."
A banca explora a confusão entre locação e prestação de serviços. O candidato pode pensar que "locação de imóvel" é uma atividade que gera renda e, por isso, seria tributada pelo ISS. Mas o critério não é a natureza da atividade econômica, e sim o enquadramento na lista de serviços. Como a locação não é serviço, está fora do campo de incidência do ISS.
A afirmação "O ISS incide sobre operações de locação de bens imóveis" é falsa. A locação de bens imóveis não configura prestação de serviço, pois é obrigação de dar (ceder o uso e gozo), e não de fazer. Além disso, a lista de serviços da LC 116/2003 não contempla a locação de imóveis. O STF, ao editar a Súmula Vinculante 31, deixou claro que a locação de bens móveis não atrai ISS; por identidade de razão, a locação de imóveis também não. Portanto, o item está errado.
A banca tenta fazer o candidato confundir locação com prestação de serviço. Lembre-se: locação é obrigação de dar, não de fazer. A Súmula Vinculante 31 é o marco para bens móveis, mas o mesmo fundamento se aplica a imóveis. Se a questão falar em "locação", desconfie: salvo se houver prestação de serviço concomitante, não incide ISS.
Para saber se incide ISS, pergunte: "há prestação de serviço (obrigação de fazer) listada na LC 116/2003?" Se a resposta for não, não incide ISS. A locação, pura e simples, nunca é serviço. Memorize a Súmula Vinculante 31 e o conceito de serviço como obrigação de fazer.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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