Questão de Auditoria de Obras Públicas — Aspectos Legais e Burocráticos na Auditoria de Obras Públicas — CESPE / CEBRASPE 2022
Auditoria de Obras Públicas›Aspectos Legais e Burocráticos na Auditoria de Obras Públicas
Código
ce148966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Gestão de Telecomunicações – Engenheiro Civil
Durante a execução do contrato de uma obra, cujo regime
de execução é a empreitada por preço global, o empreiteiro
pleiteou uma dilação de prazo e acréscimo de custos com
administração local. O fiscal observou que o prazo de execução
definido em edital era tecnicamente inviável, sendo impossível a
contratada realizar a entrega da obra dentro do cronograma.
Como uma forma de compartilhar os riscos envolvidos, ele
acorda com a empreiteira autorizar a dilação de prazo, mas sem
acréscimo de valores de administração local e sem formalizar o
novo cronograma em aditivo contratual, devendo a construtora
apresentar novo pleito ao final do contrato; o fiscal se
compromete, ao registrar em ata de reunião, em receber a obra
sem pendências de prazo.
Com relação à decisão da fiscalização, julgue o próximo item, com base na legislação vigente.Ajustes no cronograma de execução devem sempre ser formalizados por aditivo contratual, e nunca por ata de reunião.
CCerto
EErrado
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — Certo
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Aspectos Legais e Burocráticos na Auditoria de Obras Públicas
✅ CERTO. A afirmação está correta: ajustes no cronograma de execução contratual devem ser formalizados por termo aditivo, e não por ata de reunião. A ata de reunião é um instrumento informal de registro de fatos e decisões, mas não possui força para alterar o contrato administrativo. Conforme a legislação de licitações e contratos (Lei 14.133/2021, art. 131, e anteriormente Lei 8.666/1993, art. 65), qualquer modificação quantitativa ou qualitativa do contrato, incluindo prazos, depende de termo aditivo, sob pena de nulidade e responsabilização. No caso narrado, o fiscal agiu de forma irregular ao acordar a dilação de prazo sem aditivo e registrar apenas em ata, o que compromete a segurança jurídica.
PEGA ESSA DICA!
Em provas de auditoria e licitações, lembre-se: "aditivo é a regra, ata é exceção (apenas para atos não modificativos do contrato)". Alteração de prazo sempre exige aditivo.