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Questão de Auditoria de Obras Públicas — Orçamento e Planejamento de Obras Públicas — CESPE / CEBRASPE 2022

Auditoria de Obras PúblicasOrçamento e Planejamento de Obras Públicas
Código
ce148976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Gestão de Telecomunicações – Engenheiro Civil
A partir das informações precedentes e de acordo com a legislação vigente, julgue o item subsecutivo.A dilação do prazo de execução deve ser justificada por caso fortuito ou força maior, desde que tais riscos não tenham sido alocados para a construtora na matriz de riscos do contrato.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dilação de prazo em contratação integrada

✅ CERTO. A dilação do prazo de execução contratual por motivo de caso fortuito ou força maior é admissível somente se esse risco não tiver sido alocado ao contratado na matriz de riscos do contrato. A lógica decorre do regime de alocação objetiva de riscos instituído pela Lei 14.133/2021, que norteia as contratações integradas.

A banca testa o conhecimento sobre a matriz de riscos nos contratos administrativos, especialmente na contratação integrada, onde os riscos são previamente distribuídos entre a Administração e o contratado. Se o risco climático (condições climáticas adversas) foi assumido pela construtora na matriz, ela não pode invocar caso fortuito para justificar a dilação; caso contrário, poderá.

Art. 137Lei-14133

Art. 137 — Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: ... V — caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato.

Apesar de o artigo tratar de extinção, o mesmo fundamento se aplica à dilação de prazo, pois o reconhecimento de caso fortuito ou força maior como causa impeditiva da execução no prazo original autoriza a prorrogação. Entretanto, se o risco foi alocado ao contratado, ele não pode se eximir da responsabilidade, pois assumiu contratualmente a possibilidade de ocorrência do evento.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, lembre-se de que a matriz de riscos é o instrumento que define quem arca com cada imprevisto. Risco alocado ao contratado → não cabe alegação de caso fortuito para obter dilação ou reequilíbrio. Risco não alocado → pode ser invocado.

✅ CERTO.

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