Contratação integrada e responsabilidade por erros de projeto
✅ CERTO. A assertiva está correta. Na contratação integrada, o contratado é responsável pela elaboração do projeto básico e executivo, de modo que erros de projeto são de sua inteira responsabilidade, não cabendo aditivo contratual para corrigi-los. É o que determina o art. 133, II, da Lei 14.133/2021, que veda a alteração dos valores contratuais nos regimes integrado e semi-integrado quando decorrente de erros ou omissões do contratado.
A banca cobra a literalidade da lei e a correta compreensão do regime. No contrato integrado, a autoria do projeto é do contratado (art. 6º, XXXI, da mesma lei), portanto ele assume o risco de eventuais falhas no projeto. A exceção que permite aditivo por alteração de projeto é apenas quando a alteração é solicitada pela Administração e não decorre de erro ou omissão do contratado (art. 133, II). Como no caso hipotético o erro é de projeto básico, que é de responsabilidade da construtora (contratada), o aditivo não é cabível.
Art. 133Lei-14133
Art. 133 — Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:
[...]
II — por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei.
Portanto, a afirmação está em plena conformidade com a legislação.
✅ CERTO.