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Questão de Auditoria de Obras Públicas — Orçamento e Planejamento de Obras Públicas — CESPE / CEBRASPE 2022

Auditoria de Obras PúblicasOrçamento e Planejamento de Obras Públicas
Código
ce148987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Gestão de Telecomunicações – Engenheiro Civil
Ao fiscalizar uma obra pública contratada por empreitada por preço global, com 10 meses de duração e valor orçado em 10 milhões de reais, o fiscal técnico observou que o critério de medição previa pagar por mês 10% do valor global. Porém, ao final do terceiro mês, a construtora havia executado apenas 20% da obra, mas pleiteou receber a medição de 1 milhão de reais, totalizando assim 30% do valor global. Além disso, o fiscal observou que a disponibilidade orçamentária para aquela obra era de apenas 9 milhões de reais, e que algumas quantidades da faixa C da curva ABC de serviços estavam maiores do que o previsto para serem executados.  
A respeito do caso hipotético apresentado, julgue o item subsequente.Por se tratar de contrato público, os quantitativos majorados apresentados na faixa C devem ser suprimidos por aditivo contratual, independentemente da anuência do contratado.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alteração contratual em obras públicas: supressão de quantitativos e anuência

Gabarito: E (Errado). A afirmação contém uma contradição interna: ao mesmo tempo que diz que a supressão deve ser feita "por aditivo contratual" (instrumento que, por natureza, é bilateral e requer anuência), afirma que isso ocorre "independentemente da anuência do contratado". Na Lei 14.133/2021, a Administração pode alterar unilateralmente o contrato para suprimir quantitativos, formalizando a alteração por meio de termo aditivo — que é ato unilateral, não necessitando de concordância do contratado. Todavia, o termo "aditivo contratual" induz à interpretação de acordo bilateral, o que torna a assertiva logicamente inconsistente e, portanto, errada.

O cerne da questão é a diferença entre alteração unilateral (que independe de anuência) e aditivo contratual (que, como o nome sugere, é um ajuste entre as partes, dependente de anuência). A banca explora justamente essa confusão conceitual.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode pensar que toda alteração contratual exige anuência (como em contratos privados), mas, no Direito Administrativo, a Administração tem a prerrogativa de alterar unilateralmente o contrato, dentro dos limites legais (art. 130 da Lei 14.133/2021). No entanto, o instrumento usado para formalizar essa alteração não é chamado de "aditivo contratual" no sentido de acordo bilateral, e sim "termo aditivo" ou "termo de alteração". A banca troca o termo para criar a contradição.

Veja o que dispõe o art. 130 da Lei 14.133/2021:

Art. 130Lei-14133

Art. 130 — "Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial."

O dispositivo mostra que: (a) a alteração pode ser unilateral, sem necessidade de anuência; (b) ela é formalizada em "termo aditivo", que é o instrumento unilateral. Portanto, a parte da assertiva que diz "independentemente da anuência" está correta quanto ao mérito, mas o erro está em chamar esse instrumento de "aditivo contratual" (expressão que, no jargão comum, pressupõe bilateralidade).

Dessa forma, a afirmação é falsa por incongruência terminológica, e não por ilegalidade da supressão em si.

Gabarito: letra E (Errado).

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